Lançamento de ofício - auto de infração e imposição de multa

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas234-236
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Lançamento de ofício – auto de infração
e imposição de multa
O art. 23, caput, determina que as infrações à legislação do ITCMD
sejam lançadas por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
O Auto de Infração e Imposição de Multa, lançamento de ofício
que é, deve conter todos os elementos determinados pelo art. 142 do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a vericar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tri-
butável, calcular o montante do tributo devido, identicar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vin-
culada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Outro artigo do CTN, importante para analisarmos o AIIM, é o
144, caput:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modicada ou revogada.
(...)
O AIIM, por força do art. 23, § 1º, da Lei 10.705/00, é de compe-
tência exclusiva dos Agentes Fiscais de Rendas, autoridades administra-
tivas competentes para proceder ao lançamento de ofício.
Além dos trâmites administrativos previstos na Lei 10.705/00,
para o Auto de Infração e Imposição de Multa do ITCMD (que serão
tratados em tópico próprio sobre o contencioso administrativo), a Lei

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