Lançamento tributário - algumas reflexões

AutorAndré Mendes Moreira
Ocupação do AutorProfessor Adjunto de Direito Tributário da UFMG. Doutor em Direito Tributário pela USP. Advogado
Páginas185-216
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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ALGUMAS
REFLEXÕES
André Mendes Moreira
Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG. Doutor
em Direito Tributário pela USP. Advogado.
Sumário: Proêmio – 1. Definição legal – 2. Natureza jurídica do lan-
çamento: ato administrativo (e não procedimento) – 3. A competência
para prática do ato de lançamento: 3.1 Competência tributária privada:
o autolançamento: 3.1.1 A Súmula 436/STJ: lançamento pela entrega
de declarações fiscais pelo sujeito passivo: 3.1.2 O mero depósito judi-
cial como autolançamento: tendência jurisprudencial – 4. A eficácia de-
claratória ou constitutiva do lançamento – 5. Prazo decadencial para a
prática do lançamento – 6. Modalidades: 6.1 Lançamento de ofício; 6.2
Lançamento por declaração; 6.3 Lançamento por homologação: 6.3.1
As regras do art. 150 do CTN; 6.3.2 Críticas ao dispositivo: não há pa-
gamento antecipado, tampouco lançamento por homologação; 6.3.3 O
entendimento pela validade da homologação tácita e pelo necessário
reconhecimento da homologação implícita – 6.4 O arbitramento – 7.
Possibilidades de alteração/revisão do lançamento: 7.1 A revisão do
lançamento pode resultar em sua confirmação, anulação ou comple-
mentação; 7.2 A revisão por iniciativa do sujeito passivo ou por recurso
ex officio (art. 145, I e II); 7.3 A revisão de ofício do ato de lançamento
nas hipóteses do art. 149 do CTN (art. 145, III): 7.3.1 Limite temporal
à revisão de ofício do lançamento; 7.3.2 Limites objetivos/materiais à
revisão de ofício – 7.4 A irrevisibilidade do lançamento por erro de di-
reito – 8. O lançamento irrevisível como condição essencial para a ação
penal tributária – 9. Conclusões – Referências.
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
Proêmio
Honrados com o convite formulado para integrar este li-
ber amicorum em justo louvor ao Prof. José Roberto Vieira, vi-
mos aqui ofertar contribuição relativa à teoria do lançamento
tributário, enfrentando os seus principais problemas teóricos
(natureza jurídica, função, autoridade para prática do ato e ou-
tros) à luz da doutrina tradicional e da jurisprudência contem-
porânea de nossas Cortes Superiores. Afinal, teoria e prática
andam sempre de mãos dadas. Como já diziam os romanos, “o
direito e o útil são uma só e a mesma coisa”. Boa leitura!
1. Definição legal
Dispõe o CTN, em seu art. 142, caput, que
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a ma-
téria tributável, calcular o montante do tributo devido, identifi-
car o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penali-
dade cabível.
Em seu parágrafo único, arremata dispondo que “a ativi-
dade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional”.
2. Natureza jurídica do lançamento: ato administrati-
vo (e não procedimento)
A primeira questão que se coloca refere-se à natureza do
lançamento: seria um ato jurídico ou um procedimento, com-
preendido este como uma série de atos concatenados visando
a um fim determinado?
A doutrina majoritária o classifica como ato, obviamen-
te derivado de um procedimento. Este é o entendimento de
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ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
Sacha Calmon,1 Misabel Derzi,2 Heleno Torres3 e Paulo de
Barros Carvalho.4
De fato, o reconhecimento da natureza procedimental
do lançamento implicaria a necessidade de se reconhecer, no
próprio procedimento, quando iniciado, a natureza de lan-
çamento. Assim, como não basta existir procedimento para
que haja lançamento, a compreensão deste como ato se revela
acertada.
O lançamento, sendo ato, poderá ser precedido ou suce-
dido por outros atos administrativos, tendentes à sua forma-
lização ou, então, à sua revisão. Mas não há lançamento pro-
visório e definitivo – o que se tem é o ato administrativo, que
pode ser submetido a procedimentos de revisão previstos em
lei.
Há, entretanto, vozes contrárias como a de Alfredo
Augusto Becker,5 que o define como uma série de atos prati-
cados com a finalidade de constatar a realização da hipótese
de incidência e calcular o tributo mediante a aplicação da alí-
quota sobre a base de cálculo.
A corrente procedimentalista do lançamento tem como
base o accertamento italiano, figura que, em sua acepção am-
pla, compreende atos não apenas da administração, mas tam-
bém, do particular e eventualmente até do Judiciário. Tanto
1. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 11 ed,
revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 666.
2. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, 12 ed, atualizado por MISA-
BEL ABREU MACHADO DERZI. Rio de Janeiro: Forense, no prelo.
3. TÔRRES, Heleno Taveira. Direito constitucional tributário e segurança jurídica –
Metódica da segurança jurídica do sistema constitucional tributário. São Paulo: Ed.
RT, 2011, pp. 231-5.
4. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 17a ed. São Paulo:
Saraiva, 2005, pp. 380-9.
5. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário, 4a ed. São Paulo:
Noeses, 2007, p. 380.

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