Laudo Técnico

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas81-89

Page 81

1. Considerações gerais

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91, redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998).

O laudo técnico é um documento com caráter pericial de iniciativa da empresa, visando caracterizar ou não, conclusivamente, a presença de agentes nocivos à saúde ou integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. É a opinião científica sobre a situação ambiental, devendo refletir a realidade do momento da avaliação (MARTINEZ, 2007, p. 73).

A finalidade desse laudo é a comprovação ou não da exposição a riscos ambientais e constitui um documento fundamental para o INSS deferir ou não o direito à aposentadoria pela via administrativa. Ademais, no caso de indeferimento da aposentadoria pelo órgão competente do INSS, o laudo será prova substancial para o trabalhador pleitear seu direito perante a justiça.

Conforme mencionado anteriormente, a legislação previdenciária determina que a responsabilidade da emissão do laudo técnico é do engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Desse modo, esses profissionais devem ter conhecimentos técnicos de higiene ocupacional, vez que o laudo deve contemplar avaliação quantitativa e qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos. Além disso, sua elaboração deve ser feita com rigor técnico, ética e imparcialidade, de maneira a não prejudicar o trabalhador nem a Previdência.

O laudo técnico passou a ser exigido pela Medida Provisória n. 1.523/96, que explicitou a necessidade da perícia para prova da exposição a agentes nocivos à saúde. Logo, a não ser no caso do ruído, a exigência do laudo começou a partir de 14.10.1996. Historicamente, o laudo técnico, exclusivamente para o agente físico ruído, começou a ser solicitado a partir 1º.1.1985 (MARTINEZ, 2007, p. 77).

As normas da Previdência, desde que passaram a exigir o laudo técnico para comprovar ou não a exposição ao risco, estabeleceram os itens mínimos que devem estar contidos no referido laudo. Dentre esses itens destacam-se:

— Dados da empresa.

— Setor de trabalho.

— Descrição da atividade e locais onde é realizada em cada setor.

Page 82

— Registro dos agentes nocivos, sua conceituação, integridade, tempo de exposição, conforme limites de tolerância.

— Métodos, técnicas, aparelhagem e equipamentos usados na avaliação pericial.

— Data e local da realização da perícia.

— Informação sobre a existência e aplicação efetiva do EPI, a partir de 11.12.1998, ou EPC, a partir de 13.10.1996, que neutralizou ou atenuou os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância.

2. Demonstrações ambientais

Como visto anteriormente, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91).

O art. 261 da Instrução Normativa n. 77/15, dispõe:

Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:

I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho — FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE;

IV – laudos individuais acompanhados de:

  1. autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

  2. nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e

  3. data e local da realização da perícia.

    V – as demonstrações ambientais:

  4. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA;

  5. Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR;

  6. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção — PCMAT; e

  7. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO.

    § 1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:

    I – laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo;

    Page 83

    II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

    III – laudo relativo a equipamento ou setor similar;

    IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

    V – laudo de empresa diversa.

    Portanto, a Instrução Normativa admite outros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT