Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas151-154

Page 151

Em substituição ao laudo técnico, previsto no art. 58, § 1º, do PBPS, praticamente com o mesmo papel, a legislação previdenciária referiu-se ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT (RPS, art. 68, § 2º, e art. 186 da IN
n. 118/05), sem a sigla indicativa, na Lei n. 9.732/98.

261. Concepção do documento

Consiste numa declaração oficial, formalmente exteriorizada, de caráter científico, afirmada com exclusividade por profissionais habilitados técnica e legalmente, após avaliação sistemática do ambiente laboral, do exame da presença da concentração ou intensidade do agente nocivo (além ou aquém dos limites de tolerância) e da constatação da exposição do trabalhador considerado, em caráter permanente ou ocasional, com a utilização eficaz ou não dos equipamentos de proteção e beneficiando-se ou não da redução ou anulação dos seus feitos deletérios, acompanhado da conclusão final relativa ao perigo da exposição em relação à vida ou à integridade física do segurado.

262. Data da imposição

Da mesma forma que o PPP, embora previsto em 1998, o LTCAT passou a ser um dever das empresas a contar de 1º.1.04. Anteriormente a essa data, subsistia o laudo técnico, a partir do qual aquele pode ser reconstruído.

263. Períodos envolvidos

O período constante do LTCAT gerou discordâncias desde a ODS n. 600/98, já que, em desrespeito ao ato jurídico perfeito, o INSS quis exigi-lo para tempos de serviços executados anteriormente à Lei n. 9.032/95 (que o previu sob a forma de laudo técnico, mas sem mencioná-lo expressamente).

Page 152

Em virtude da Ação Civil Pública de Porto Alegre, segundo o art. 154 da IN n. 78/02: “Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.”

264. Pessoa emitente

Quem deve emitir o LTCAT é a empresa que tem o trabalhador a seu serviço ou por ela contratado, no caso de terceirização. Diferentemente do PPP, somente quem detém as informações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT