Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 151-154 |
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Em substituição ao laudo técnico, previsto no art. 58, § 1º, do PBPS, praticamente com o mesmo papel, a legislação previdenciária referiu-se ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT (RPS, art. 68, § 2º, e art. 186 da IN
n. 118/05), sem a sigla indicativa, na Lei n. 9.732/98.
Consiste numa declaração oficial, formalmente exteriorizada, de caráter científico, afirmada com exclusividade por profissionais habilitados técnica e legalmente, após avaliação sistemática do ambiente laboral, do exame da presença da concentração ou intensidade do agente nocivo (além ou aquém dos limites de tolerância) e da constatação da exposição do trabalhador considerado, em caráter permanente ou ocasional, com a utilização eficaz ou não dos equipamentos de proteção e beneficiando-se ou não da redução ou anulação dos seus feitos deletérios, acompanhado da conclusão final relativa ao perigo da exposição em relação à vida ou à integridade física do segurado.
Da mesma forma que o PPP, embora previsto em 1998, o LTCAT passou a ser um dever das empresas a contar de 1º.1.04. Anteriormente a essa data, subsistia o laudo técnico, a partir do qual aquele pode ser reconstruído.
O período constante do LTCAT gerou discordâncias desde a ODS n. 600/98, já que, em desrespeito ao ato jurídico perfeito, o INSS quis exigi-lo para tempos de serviços executados anteriormente à Lei n. 9.032/95 (que o previu sob a forma de laudo técnico, mas sem mencioná-lo expressamente).
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Em virtude da Ação Civil Pública de Porto Alegre, segundo o art. 154 da IN n. 78/02: “Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.”
Quem deve emitir o LTCAT é a empresa que tem o trabalhador a seu serviço ou por ela contratado, no caso de terceirização. Diferentemente do PPP, somente quem detém as informações...
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