Legislação

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Páginas111-119

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Art. 2º A Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei n. 13.467/2017)

Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.(Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017) (Redação anterior).

Comentários:

Com a nova redação, a indústria poderá entregar para empresa terceirizada todas as fases da sua produção, inclusive a fase que se inclui na famigerada "atividade-fim." Com isso, a empresa antes produtora de determinado produto, continuará titulando a produção, mas na realidade será apenas uma empresa distribuidora do produto acabado fabricado por inúmeras outras empresas terceirizadas, dependendo das fase pelas quais passa o produto. Vamos chamar a empresa terceirizante, para fins didáticos, de empresa MATER. Esta passará a ser mera distribuidora do produto acabado.

Uma consequência imediata para a empresa MATER será a redução do seu quadro de empregado. É possível que uma indústria com 100 (cem) empregados não necessitará mais do que 10 (dez). É certo que inicialmente esses empregados dispensados não serão imediatamente aproveitados pelas empresas terceirizadas simplesmente porque essas empresas já possuem os seus respectivos quadros funcionais. É possível que, com o aumento de encomendas, haja a necessidade de outras contratações e parte dos empregados inicialmente despedidos possam a ser contratados.

A empresa que antes tinha em seu poder a atividade-fim e exercia o controle direto sobre o produto acabado e na excelência da qualidade com o emprego de empregados próprios e afeitos ao trabalho, terá agora de exercer um controle maior sobre todas as etapas e, principalmente, sobre a atividade-fim. Se não houver esse controle de forma refinada, haverá perda da qualidade e, consequentemente, perda de possibilidade competitiva no mercado interno e externo.

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Todos sabem que a terceirização é uma forma de redução dos custos opera-cionais. Para cada fase da produção haverá muitas empresas terceirizadas interessadas. E será escolhida aquela que fizer um preço melhor sem a perda da qualidade. Mas existirá sempre o risco de que a redução do custo tenha refiexos negativos na qualidade do produto e haja um relaxamento nas exigências e uma aceitação tácita da empresa MATER mirando no lucro maior. Mas haverá a possibilidade do produto perder a competitividade. O consumidor de hoje está mais exigente: ele indica a qualidade que quer do produto e o valor que aceita pagar. Repita-se: com a entrega também da atividade-fim, a empresa MATER transforma-se em mera distribuidora do produto acabado. Haverá a redução drástica do quadro funcional com o aumento do desemprego. A empresa certamente será aliviada com a dispensa de empregados, cujo custo é exorbitante em função do sistema "S". O valor a ser pago pela terceirização será inferior e parte desse numerário que sobra será injetado no capital de giro da empresa. Mas é bem possível que a maioria das empresas não abram mão da fase que implica na atividade-fim para manter um controle maior sobre a qualidade do produto. A empresa deverá cumprir o seu fim social e prover sempre para que não haja a perda de qualidade dos seus produtos.

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei n. 13.467/2017)

I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Comentários:

Os inciso I, alíneas "a" a "d" e II - são direitos devidos aos trabalhadores terceirizados, enquanto a prestação dos serviços for desenvolvida nas dependências da empresa tomadora.

§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.467/2013)

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Comentários:

Este parágrafo não terá qualquer interesse na prática, pois certamente ensejaria a cobrança de um valor maior da tomadora com majoração do custo operacional. A terceirização busca a redução de custos.

§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes. (Incluído pela Lei n. 13.467/2017)

Comentários:

O parágrafo trata de acordo de vontade entre as partes. Logo, não era necessário fixar nenhum limite. Quanto menos o Estado intervier, será melhor. Poderá não haver percentual ou poderá ser na hipótese de índices superiores. A fixação de percentual não tem sentido. O Estado sempre interveio...

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