Legislação

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado; Doutor em Direito Civil
Páginas236-384
Valdemar P. da Luz
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DECRETO-LEI Nº 58, DE 10 DE
DEZEmBRO DE 1937
Dispõe sobre o loteamento e a venda de
terrenos para pagamento em prestações.
O Presidente da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 180 da Consti-
tuição:
Considerando o crescente desenvol-
vimento da loteação de terrenos para
venda mediante o pagamento do preço
em prestações;
Considerando que as transações as-
sim realizadas não transferem o domínio
ao comprador, uma vez que o art. 1.088
do Código Civil permite a qualquer das
partes arrepender-se antes de assinada a
escritura da compra e venda;
Considerando que esse dispositivo
deixa praticamente sem amparo nume-
rosos compradores de lotes, que têm
assim por exclusiva garantia a seriedade,
a boa fé e a solvabilidade das empresas
vendedoras ;
Considerando que, para segurança das
transações realizadas mediante contrato
de compromisso de compra e venda de
lotes, cumpre acautelar o compromissá-
rio contra futuras alienações ou onera-
ções dos lotes comprometidos;
Considerando ainda que a loteação
e venda de terrenos urbanos e rurais
se opera freqüentemente sem que aos
compradores seja possível a vericação
dos títulos de propriedade dos vende-
dores;
DECRETA:
Art. 1º Os proprietários ou co-pro-
prietários de terras rurais ou terrenos
urbanos, que pretendam vendê-los, divi-
didos em lotes e por oferta pública, me-
diante pagamento do preço a prazo em
prestações sucessivas e periódicas, são
obrigados, antes de anunciar a venda, a
depositar no cartório do registro de imó-
veis da circunscrição respectiva:
I, um memorial por eles assinado ou
por procuradores com poderes especiais,
contendo:
a) denominação, área, limites, situa-
ção e outros característicos do imóvel;
b) relação cronológica dos títulos de
domínio, desde 30 anos, com indicação
da natureza e data de cada um, e do nú-
mero e data das transcrições, ou cópia
autêntica dos títulos e prova de que se
acham devidamente transcritos;
O prazo de 30 anos foi reduzido para
20 anos pela Lei nº 2.437, de 7 de março
de 1955 .
c) plano de loteamento, de que cons-
te o programa de desenvolvimento urba-
no, ou de aproveitamento industrial ou
agrícola; nesta última hipótese, informa-
ções sobre a qualidade das terras, águas,
servidões ativas e passivas, estradas e ca-
minhos, distância de sede do município
e das estações de transporte de acesso
mais fácil;
II, planta do imóvel, assinada também
pelo engenheiro que haja efetuado a me-
diação e o loteamento e com todos os
requisitos técnicos e legais; indicadas a si-
tuação, as dimensões e a numeração dos
lotes, as dimensões e a nomenclatura das
vias de comunicação e espaços livres, as
construções e benfeitorias, e as vias pú-
blicas de comunicação;
III, exemplar de caderneta ou do
contrato-tipo de compromisso de venda
dos lotes;
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Direito Imobiliário: Fundamentos teóricos e práticos
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IV, certidão negativa de impostos e de
ônus reais;
V, certidão dos documentos referidos
na letra b do nº I.
§ Tratando-se de propriedade
urbana, o plano e planta do loteamento
devem ser previamente aprovados pela
Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao
que lhes disser respeito, as autoridades
sanitárias e militares e, desde que se tra-
te de área total ou parcialmente oresta-
da, as autoridades orestais.
§1º com a nova redação determinada
pela Lei nº 4.778, de 22 de setembro de
1965. Vide também art.17 da Lei 4.771/65
§ 2º As certidões positivas da existên-
cia de ônus reais, de impostos e de qual-
quer ação real ou pessoal, bem como
qualquer protesto de título de dívida civil
ou comercial não impedir o registro.
§ 3º Se a propriedade estiver grava-
da de ônus real, o memorial será acom-
panhado da escritura pública em que o
respectivo titular estipule as condições
em que se obriga a liberar os lotes no ato
do instrumento denitivo de compra e
venda.
§ 4º O plano de loteamento pode-
rá ser modicado quanto aos lotes não
comprometidos e o de arruamento des-
de que a modicação não prejudique os
lotes comprometidos ou denitivamen-
te adquiridos, si a Prefeitura Municipal
aprovar a modicação.
A planta e o memorial assim apro-
vados serão depositados no cartório do
registro para nova inscrição, observando
o disposto no art. 2º e parágrafos.
§ 5º O memorial, o plano de lotea-
mento e os documentos depositados se-
rão franqueados, pelo ocial do registro,
ao exame de qualquer interessado, inde-
pendentemente do pagamento de emo-
lumentos, ainda que a título de busca.
O ocial, neste caso, receberá apenas
as custas regimentais das certidões que
fornecer.
§ 6º Sob pena de incorrerem em
crime de fraude, os vendedores, se qui-
serem invocar, como argumento de pro-
paganda, a proximidade do terreno com
algum acidente geográco, cidade, fonte
hidromineral ou termal ou qualquer ou-
tro motivo de atração ou valorização,
serão obrigados a declarar no memorial
descritivo e a mencionar nas divulgações,
anúncios e prospectos de propaganda, a
distância métrica a que se situa o imóvel
do ponto invocado ou tomado como re-
ferência.
§6º com a nova redação determinada
pela Lei nº 5.532, de 14 de novembro de
1968.
Art. 2º Recebidos o memorial e os
documentos mencionados no art. 1º, o
ocial do registro dará recibo ao depo-
sitante e, depois de autuá-los e vericar
a sua conformidade com a lei, tornará
público o depósito por edital axado no
lugar do costume e publicado três vezes,
durante 10 dias, no jornal ocial do Esta-
do e em jornal da sede da comarca, ou
que nesta circule.
§ 1º Decorridos 30 dias (trinta dias)
da última publicação, e não havendo
impugnação de terceiros, o ocial pro-
cederá ao registro, se os documentos
estiverem em ordem. Caso contrário,
os autos serão desde logo conclusos ao
juiz competente para conhecer da dúvida
ou impugnação, publicada a sentença em
cartório pelo ocial, que dela dará ciência
aos interessados.
§1º com a nova redação determinada
pela Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de
1973.
§ 2º Da decisão que negar ou conce-
der o registro caberá apelação.
§2º com a nova redação determinada
pela Lei nº 6.014, de 27 de dezembro de
1973.
Art. 3º A inscrição torna inalienáveis,
por qualquer título, as vias de comuni-
cação e os espaços livres constantes do
memorial e da planta.
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Art. 4º Nos cartórios do registro
imobiliário haverá um livro auxiliar na
forma da lei respectiva e de acordo com
o modelo anexo.
Nele se registrarão, resumidamente:
a) por inscrição, o memorial de pro -
priedade loteada;
b) por averbação, os contratos de
compromisso de venda e de nancia-
mento, suas transferências e rescisões.
Parágrafo único. No livro de transcri-
ção, e à margem do registro da proprie-
dade loteada, averbar-se-á a inscrição
assim que efetuada.
Art. 5º A averbação atribui ao com-
promissário direito real oponível a ter-
ceiros, quanto à alienação ou oneração
posterior, e far-se-á à vista do instrumen-
to de compromisso de venda, em que o
ocial lançará a nota indicativa do livro,
página e data do assentamento.
Art. 6º A inscrição não pode ser can-
celada senão:
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do proprietário,
enquanto nenhum lote for objeto de
compromisso devidamente inscrito, ou
mediante o consentimento de todos os
compromissários ou seus cessionários,
expresso em documento por eles assi-
nado ou por procuradores com poderes
especiais.
Art. 7º Cancela-se a averbação:
a) a requerimento das partes contra-
tantes do compromisso de venda;
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição do contrato deni-
tivo de compra e venda;
d) por mandado judicial.
Art. 8º O registro instituído por esta
lei, tanto por inscrição quanto por aver-
bação, não dispensa nem substitui o dos
atos constitutivos ou translativos de di-
reitos reais na forma e para os efeitos das
leis e regulamentos dos registros públicos.
Art. 9º O adquirente por ato inter-
-vivos, ainda que em hasta pública, ou
por sucessão legítima ou testamentária,
da propriedade loteada e inscrita, sub-
-roga-se nos direitos e obrigações dos
alienantes, autores da herança ou testa-
dores, sendo nula qualquer disposição
em contrário.
Art. 10. Nos anúncios, o outras publi-
cações de propaganda de venda de lotes
a prestações, sempre se mencionará o
número e data da inscrição do memorial
e dos documentos no registro imobiliário.
Art. 11. Do compromisso de compra
e venda a que se refere esta lei, contrata-
do por instrumento público ou particular,
constarão sempre as seguintes especi-
cações:
a) nome, nacionalidade, estado e do-
micílio dos contratantes;
b) denominação e situação da pro-
priedade, número e data da inscrição;
c) descrição do lote ou dos lotes que
forem objeto do compromisso, confron-
tações, áreas e outros característicos,
bem como os números correspondentes
na planta arquivada;
d) prazo, preço e forma de pagamen-
to, e importância do sinal;
e) juros devidos sobre o débito em
aberto e sobre as prestações vencidas e
não pagas;
f) cláusula penal não superior a 10 %
do débito, e só exigível no caso de inter-
venção judicial;
g) declaração da existência ou ine-
xistência de servidão ativa ou passiva e
outros onus reais ou quaisquer outras
restrições ao direito de propriedade;
h) indicação do contratante a quem
incumbe o pagamento das taxas e impos-
tos.
§ 1º O contrato, que será manuscri-
to, datilografada ou impresso, com es-
paços em branco preenchíveis em cada
caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas
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