Legislação

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas245-354
TRÂNSITO e VEÍCULOS: Responsabilidade civil e criminal
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lei no 5.970, de 11 de maio de 1973.
Exclui da aplicação do disposto no artigo 6º, inciso I, 64 e 169, do Código de
Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar
conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remo-
ção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem
no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da
ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circuns-
tâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
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Valdemar P. da Luz
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lei no 6.094, de 30 de aGosto de 1974
Dene, para ns de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor
Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel,
em regime de colaboração, no máximo a dois outros prossionais.
§ 1º Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o
INPS de forma idêntica à dos Condutores Autônomos.
§ 2º Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho, devendo ser previa-
mente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração.
§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade
que o qualique como tal.
§ 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância
do proprietário do veículo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
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TRÂNSITO e VEÍCULOS: Responsabilidade civil e criminal
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lei no 6.099, de 12 de setem bRo
de 1974.
Dispõe sobre o tratamento tributário das
operações de arrendamento mercantil e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sa-
ber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tratamento tributário das opera-
ções de arrendamento mercantil reger-se-á pe-
las disposições desta Lei.
Parágrafo único – Considera-se arrenda-
mento mercantil, para os efeitos desta Lei, o
negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica,
na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou
jurídica, na qualidade de arrendatária, e que te-
nha por objeto o arrendamento de bens adqui-
ridos pela arrendadora, segundo especicações
da arrendatária e para uso próprio desta.
Art. 1o-A. Considera-se operação de cré-
dito, independentemente da nomenclatura
que lhes for atribuída, as operações de arren-
damento cujo somatório das contraprestações
perfaz mais de setenta e cinco por cento do
custo do bem.
Parágrafo único. No porcentual do caput
inclui-se o valor residual garantido que tenha
sido antecipado.
Art. 2º Não terá o tratamento previsto
nesta Lei o arrendamento de bens contratado
entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente
coligadas ou interdependentes, assim como o
contratado com o próprio fabricante.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional espe-
cicará em regulamento os casos de coligação e
interdependência.
§ 2º Somente farão jus ao tratamento pre-
visto nesta Lei as operações realizadas ou por
empresas arrendadoras que zerem dessa ope-
ração o objeto principal de sua atividade ou que
centralizarem tais operações em um departa-
mento especializado com escrituração própria.
Art. 3º Serão escriturados em conta especial
do ativo imobilizado da arrendadora os bens
destinados a arrendamento mercantil.
Art. 4º A pessoa jurídica arrendadora man-
terá registro individualizado que permita a ve-
ricação do fator determinante da receita e do
tempo efetivo de arrendamento.
Art. 5º Os contratos de arrendamento
mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por perí-
odos determinados, não superiores a um
semestre;
c) opção de compra ou renovação de con-
trato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério
para sua xação, quando for estipulada
esta cláusula.
Parágrafo único – Poderá o Conselho Mo-
netário Nacional, nas operações que venha a
denir, estabelecer que as contraprestações
sejam estipuladas por períodos superiores aos
previstos na alínea b deste artigo.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer índices máximos para a
soma das contraprestações, acrescida do preço
para exercício da opção da compra nas operações
de arrendamento mercantil.
§ 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo as
prorrogações do arrendamento nele referido.
§ 2º Os índices de que trata este artigo
serão xados: considerando o custo do arren-
damento em relação ao do funcionamento da
compra e venda.
Art. 7º Todas as operações de arrenda-
mento mercantil subordinam-se ao controle e
scalização do Banco Central do Brasil, segundo
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