Legislação para consulta

AutorFabiana Fernandes de Godoy
Ocupação do AutorPós-graduada em Direito Civil e em Processo Civil
Páginas205-427
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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 LEGISLAÇÃO PARA CONSULTA
Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos pode-
res públicos e da sociedade, destinado a assegurar
o direito relativo à saúde, à previdência e à assis-
tência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedece
aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de nanciamento;
g) caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa com a participação da comu-
nidade, em especial de trabalhadores, empresários
e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e eco-
nômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitá-
rio às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são
de relevância pública e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de
rede regionalizada e hierarquizada, integrados em
sistema único;
c) descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, s-
calização e acompanhamento das ações e serviços
de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência
à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por m asse-
gurar aos seus beneciários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involun-
tário, encargos de família e reclusão ou morte da-
queles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência
Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos
previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, subs-
titutos do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho do segurado, não inferior ao do salário
mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, cus-
teada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social
que provê o atendimento das necessidades bási-
cas, traduzidas em proteção à família, à maternidade,
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Questões Comentadas de Direito Previdenciário | Fabiana Fernandes de Godoy
à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deciência, independentemente de
contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência
Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e
controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência
Social e Assistência Social, conforme o disposto no
Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal,
serão organizadas em Sistema Nacional de Seguri-
dade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001).
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória
2.216-37, de 2001).
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou
plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas
por Comissão integrada por 3 (três) representantes,
sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da
previdência social e 1 (um) da área de assistência
social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e
Assistência Social são objeto de leis especícas, que
regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será nanciada
por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos do art. 195 da Constituição Federal e desta
Lei, mediante recursos provenientes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Segu-
ridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições
sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remu-
neração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o
seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº
11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre fatura-
mento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos
de prognósticos.
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previ-
dência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana
ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob
sua subordinação e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de traba-
lho temporário, denida em legislação especíca,
presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente
ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e con-
tratado no Brasil para trabalhar como empregado
em sucursal ou agência de empresa nacional no
exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira es-
trangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a mem-
bros dessas missões e repartições, excluídos o não
-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legislação previdenciária
do país da respectiva missão diplomática ou repar-
tição consular;
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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 LEGISLAÇÃO PARA CONSULTA
e) o brasileiro civil que trabalha para a União,
no exterior, em organismos ociais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efe-
tivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país
do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e con-
tratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria
do capital votante pertença a empresa brasileira de
capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autar-
quias, inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei
n° 8.647, de 13.4.93)
h) o exercente de mandato eletivo federal, esta-
dual ou municipal, desde que não vinculado a regi-
me próprio de previdência social; (Incluída pela Lei
nº 9.506, de 30.10.97) (Vide Resolução do Senado
Federal nº 26, de 2005)
i) o empregado de organismo ocial interna-
cional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previ-
dência social; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
j) o exercente de mandato eletivo federal, esta-
dual ou municipal, desde que não vinculado a regi-
me próprio de previdência social; (Incluído pela Lei
nº 10.887, de 2004).
II - como empregado doméstico: aquele que
presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades
sem ns lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).
V - como contribuinte individual: (Redação
a) a pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a qualquer título,
em caráter permanente ou temporário, em área su-
perior a 4 (quatro) módulos scais; ou, quando em
área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos scais
ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados
ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipó-
teses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada
b) a pessoa física, proprietária ou não, que ex-
plora atividade de extração mineral - garimpo, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda
que de forma não contínua; (Redação dada pela
c) o ministro de conssão religiosa e o membro
de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº
10.403, de 2002).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo ocial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e con-
tratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
f) o titular de rma individual urbana ou rural,
o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e
o sócio cotista que recebam remuneração decor-
rente de seu trabalho em empresa urbana ou ru-
ral, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou nalidade, bem como o síndico ou ad-
ministrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empre-
sas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº
9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta pró-
pria, atividade econômica de natureza urbana, com
ns lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 1999).
VI - como trabalhador avulso: quem presta,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviços de natureza urbana ou rural denidos no
regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física
residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
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