Legislação estrangeira sobre drones

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas153-219
| 153
5
Legislação estrangeira sobre drones
5.1 Portugal: Decreto-Lei n.º 58/2018 de 23 de julho, que
estabelece um sistema de registo e seguro de responsabi-
lidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aerona-
ves civis não tripuladas (“drones”)
A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC36) aprovou o Regu-
lamento n.º 1093/2016, publicado a 14 de dezembro de 2016 no Diário da
República, o qual estabelece as condições de operação aplicáveis aos sis-
temas de aeronaves civis pilotadas remotamente, tendo em consideração,
nomeadamente, as normas aplicáveis à organização do espaço aéreo e as
regras do ar, constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, bem como as várias condições
existentes, no que concerne aos locais onde estas aeronaves podem ou não
ser utilizadas.
A regulamentação emitida pela ANAC visou, essencialmente, garan-
tir a segurança aérea, mediante a adoção de normas de cariz operacional
que permitissem fazer face, de forma preliminar, aos riscos de utilização
massiva deste tipo de aeronaves em Portugal.
36 A ANAC portuguesa, Autoridade Nacional da Aviação Civil, tem a mesma sigla, a mes-
ma natureza autárquica e os mesmos propósitos da ANAC brasileira, Agência Nacional de
Aviação Civil.
154 |
legislação de aerolevantamento e drones
Essa disciplina deve ser completada, no entanto, pelo presente di-
ploma. Constata-se que ainda não existe legislação harmonizada a nível
internacional ou europeu aplicável à utilização e operação deste tipo de
aeronaves. Sendo certo que foi recentemente disponibilizada, pela Agência
Europeia para a Segurança da Aviação, no seu parecer n.º 1/2018, uma pro-
posta de regulamento, as questões de segurança suscitadas pelo fenómeno
impõem que o legislador nacional se antecipe a uma eventual regulação da
matéria a nível europeu.
Tendo em conta as competências do Governo nesta matéria, impor-
ta criar um regime jurídico que discipline a nível nacional a utilização de
aeronaves não tripuladas, através de mecanismos legais que permitam uma
supervisão e scalização mais ecaz. Assim, na senda do que diversos países
europeus têm vindo a fazer, opta-se pela adoção de legislação dirigida espe-
cicamente à criação de um registo dos operadores deste tipo de aeronaves e
da obrigatoriedade de constituição de seguro de responsabilidade civil quan-
do se pretenda operar aeronaves mais pesadas. No mesmo sentido, opta-se
pela adoção da terminologia «aeronave não tripulada», «operador» e «piloto
remoto» nos exatos termos adotados no âmbito da discussão sobre a futura
regulamentação a aprovar pelos órgãos legislativos da União Europeia.
Com a publicação do presente decreto-lei, o Governo tem tam-
bém em vista o disposto no artigo 8.º da Convenção sobre Aviação Ci-
vil Internacional, aprovada pelo Estado português através do Decreto-Lei
n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e raticada em 28 de abril de 1948,
nos termos do qual se dispõe que «as aeronaves suscetíveis de ser comanda-
das sem piloto só poderão sobrevoar sem piloto o território de um Estado
contratante mediante uma autorização especial desse Estado e nas condi-
ções estipuladas nessa autorização», e ainda que «cada Estado contratante
compromete-se a tomar medidas necessárias para que o voo das aeronaves
sem piloto sobre regiões abertas às aeronaves civis seja regulado de modo a
evitar qualquer perigo para as aeronaves civis.».
Institui-se, assim, a obrigatoriedade de registo dos operadores dos
sistemas de aeronaves não tripuladas que tenham uma massa máxima ope-
racional superior a 250 gramas, conforme proposto pela Agência Europeia
legislação estrangeira sobre drones |
155
para a Segurança da Aviação em discussão pública sobre a iniciativa le-
gislativa comunitária sobre a matéria. Para o efeito, cria-se um código de
identicação a atribuir, obrigatoriamente, a todos os operadores das referi-
das aeronaves. O registo materializa-se através da introdução de dados de
identicação do operador e das aeronaves que este pretende operar. Essa
informação constará de uma base de dados gerida pela ANAC, de modo a
permitir a ecácia do controlo e da supervisão desta autoridade sobre os
operadores dos referidos aparelhos.
Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de contratualização de segu-
ros de responsabilidade civil quando a massa máxima operacional da aero-
nave seja superior a 900 gramas, prevendo-se algumas situações em que os
operadores cam excluídos dessa obrigação.
Rera-se, ainda, que o disposto no presente decreto-lei não afasta a
necessidade de cumprimento, por parte dos operadores e pilotos destas ae-
ronaves, de outros regimes jurídicos que sejam aplicáveis, como é o caso do
regime jurídico de proteção de dados pessoais e do regime dos levantamen-
tos aéreos. Nem afasta a necessidade de garantir o respeito pela privacidade
dos cidadãos, tutelada a nível penal, no quadro dos crimes de devassa da
vida privada ou de gravações e fotograas ilícitas, que se encontram tipi-
cados no Código Penal, nos artigos 192.º e 199.º, respetivamente.
Estabelece-se o regime sancionatório a aplicar em caso de incum-
primento das regras instituídas pelo presente decreto-lei, tarefa que ca a
cargo da ANAC, a quem compete garantir a segurança das atividades rela-
cionadas com a utilização civil destas aeronaves.
Finalmente, aproveita-se para esclarecer que a denição de «aerona-
ve não tripulada» é exclusiva do regime criado pelo presente decreto-lei,
não devendo, em caso algum, ser entendida no sentido de alargar o concei-
to de «aeronave» utilizado em legislação avulsa, nomeadamente nos planos
de ordenamento de parques naturais e de orlas costeiras, de forma a evitar
restrições indesejadas à promoção da recolha de imagens no âmbito de ati-
vidades cinematográcas, publicitárias e ans.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre agosto
e outubro de 2017. Neste âmbito foram ouvidas a Associação Portuguesa

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT