Legislação (Lei n. 13.105 de 16/03/2015 - Lei n. 13.256 de 04/02/2016)
Autor | Geraldo Aparecido do Livramento |
Ocupação do Autor | Pedagogo. Especialista em Supervisão Escolar, Administração Escolar, Didática e Sociologia |
Páginas | 391-462 |
EXECUÇÃO NO novo CPC
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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia
do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, conven-
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de
alegar e provar fato novo.
§ 1º
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo
aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento
da sentença.
§ 3º
§ 4º
Art. 510 -
tes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no
observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511 -
minará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da
sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo,
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência
processuais pertinentes.
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Geraldo Aparecido do Livramento
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TíTULO II
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as re-
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de
exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º
revel na fase de conhecimento.
§ 3º º, incisos II e III, considera-se realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia
§ 4ºº
na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento
encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto
º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido
participado da fase de conhecimento.
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EXECUÇÃO NO novo CPC
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Art. 514
ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração
de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 515
exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação
-
§ 1º
§ 2º
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
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