Legislação e perícia

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho, Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Membro da Comissão de Perícias ...
Páginas75-95

Page 75

Inicialmente, daremos algumas definições de termos utilizados em Legislação:

De acordo com Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 14ª edição, por Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira:

LEI, s. f. Norma de direito obrigatória pela força coercitiva do Estado, norma ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo Poder Legislativo do Estado.

Legislação, s.f. Conjunto de leis sobre a matéria: ciência das leis, totalidade das leis de um Estado ou de determinado ramo do Direito ...

Decreto, s. m. Determinação escrita, emanada do chefe do Estado ou de outra autoridade superior ...

Decreto-lei, s. m. Decreto que o chefe do Poder Executivo expede com força de lei, pela absorção anormal das funções próprias do Poder Legislativo, eventualmente suprimido.

Portaria, s. f. Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, e que contém instruções sobre a aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação de sua competência ...

Resolução, s. m. Ato ou efeito de resolver, deliberação ...

Convênio, s. m. Convenção, pacto internacional.

Recomendar, v. t. Aconselhar, fazer passar como bom ...

Antes de iniciarmos este capítulo, transcreveremos as Normas Específicas para o Exercício da Medicina do Trabalho aprovada pelo CREMESP, cuja redação também se aplica ao perito médico em ações trabalhistas e cíveis.

NORMAS ESPECÍFICAS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO (aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em 2 de julho de 1996, publicadas no jornal do CREMESP em agosto de 1996 — Resolução n. 7.696).

É constituída pelos seguintes artigos:

Art. 1º Todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo com seu empregador, seja ele estatal ou privado, é responsável pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual.

Art. 2º Todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causalidade de determinada doença, alteração clínica laboratorial, possa estar relacionada ao trabalho, investigando-a clinicamente, laboratorialmente e verificando o ambiente de trabalho.

Art. 3º Aos médicos que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local que atuem, cabe:

  1. tratar o trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

    Page 76

    b) fornecer atestados de pareceres para os afastamentos do trabalho sempre que necessário, considerando que o afastamento para repouso, para o acesso a terapias ou para afastar-se de determinados agentes agressivos é parte do tratamento;

  2. fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamentos, sempre que necessário, para o benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento (cópia dos exames e prontuário médico).

    Art. 4º Para o estabelecimento do nexo da causalidade com os transtornos da saúde, além de exame clínico (físico-mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

  3. a história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

  4. o estudo do posto de trabalho;

  5. o estudo da organização do trabalho;

  6. os dados epidemiológicos;

  7. a literatura atualizada;

  8. a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

  9. a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

  10. os depoimentos e a experiência dos trabalhadores;

  11. os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

    Art. 5º Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, cabe:

  12. atuar visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;

  13. avaliar o trabalhador e estabelecer sua condição para determinadas funções e/ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador. Deve o médico indicar sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de adaptação;

  14. dar conhecimento aos empresários, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAs (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser;

  15. promover a emissão de Comunicação de Acidentes do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecida, no ato, à CIPA ou outra comissão de saúde, e a sindicatos ou representantes constituídos dos trabalhadores;

  16. notificar o órgão público competente, através de documentos apropriados, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador para que assim proceda, independentemente da necessidade de afastamento do trabalho.

    Art. 6º São deveres dos médicos de empresa, que atendem o trabalhador, independentemente de sua especialidade:

    Page 77

    a) atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;

  17. promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;

  18. considerar a gestação como um momento da vida, opondo-se a qualquer ato discriminatório do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos de suas funções, tarefas e condições ambientais.

    Art. 7º Caberá aos médicos do trabalho (como tal reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador:

  19. a co-responsabilidade com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à saúde;

  20. a responsabilidade solidária com o empregador, no caso de agravos à saúde desses trabalhadores.

    Art. 8º São atribuições e deveres do perito médico de instituições previdenciárias e seguradoras:

  21. avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;

  22. subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;

  23. comunicar, por escrito, o resultado do exame pericial ao periciando, com a devida identificação

    do perito médico (CRM-SP, nome e matrícula);

  24. orientar o periciando para o tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.

    Art. 9º Perito médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a lei determina.

    Art. 10. Assistente técnico é o médico que assiste as partes em litígio.

    Art. 11. Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos, só podem ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.

    Art. 12. São atribuições e deveres do perito médico judicial e assistentes técnicos:

  25. examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários. O resultado do exame complementar, por si só, não é determinante da inexistência de moléstia;

  26. o perito médico e assistentes técnicos devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e de sua função, ao vistoriar o local de trabalho;

  27. estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no art. 4º e alíneas.

    Art. 13. Deve o perito médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Em caso da necessidade do perito médico judicial vistoriar a empresa (tanto os locais de trabalho como os documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora dessa perícia).

    Art. 14. O médico da empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, ou assistentes técnicos da empresa, em casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).

    Art. 15. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Page 78

1. Capacitação e qualificação de peritos

Quando falamos em qualificação e capacitação de Peritos não podemos deixar de citar a Legislação Brasileira, onde encontramos em seus artigos assunto específico sobre a matéria em que iremos abordar.

Na atividade de Peritos tanto Judicial como Assistente das Partes, devemos ter alguns conhecimentos básicos da Legislação pertinente a Perícias. É de suma importância este conhecimento, uma vez que as Leis estão diretamente ligadas com a nossa atividade. Dentro do Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho, destacaremos os artigos que nortearam nosso trabalho pericial.

  1. Sobre o Código de Processo Civil:

Serão citados somente os artigos que dizem respeito à Legislação pertinente a Perícias.

LEI N. 13.105, DE 16...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT