Legislação tributária, vigência, aplicação, integração e interpretação da norma tributária

AutorCaio Bartine
Ocupação do AutorMBA em Direito Empresarial - FGV
Páginas32-34
CAIO BARTINE
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V – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, VIGÊNCIA, APLICAÇÃO,
INTEGRAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA
128. A expressão legislaç ão tributária compreende as leis, os tra-
tados e convenções internacionais, os decretos e as normas com-
plementares que versem no todo ou em parte sobre os tributos e
relações jurídicas pertinentes (art. 96 do CTN).
129. As denominadas normas complementares compreendem
os atos administrativos normativos, as decisões de órgãos singu-
lares e coletivos de jurisdição administrativa cuja lei determine
eficácia normativa, as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas e os convênios que entre si celebram
a União, Estados, DF e Municípios (art. 100 do CTN).
130. A vigência da norma tributária (art. 101 do CTN) indica a
aptidão para a produção de seus regulares efeitos jurídicos. Pode se
dar tanto no tempo quanto no espaço. A vigência no tempo não
admite a aplicação da LINDB, tendo em vista a observância ou não
do princípio da anterioridade. Já a vigência no espaço acaba por
admitir a aplicação da extraterritorialidade normativa.
131. A vigência das normas complementares (art. 103 do CTN)
observará a seguinte regra: atos administrativos normativos en-
trarão em vigor na data de sua publicação; as decisões de órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa entrarão em
vigor 30 dias após a sua publicação e os convênios entrarão em
vigor na data neles prevista.
132. A aplicação da norma tributária (art. 105 do CTN) leva em
consideração a aplicação do princípio da irretroatividade tributá-
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