Legislatura

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas311-338

Page 311

Como Poder independente, a Câmara Municipal de Vereadores deve exercer sem solução de continuidade o seu cargo, compreendendo um suceder de legislatura de modo idêntico à duração do mandato dos edis, iniciando a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se quatro anos depois, no dia 31 de dezembro, caso não seja modificada a legislação eleitoral atual.

Cada legislatura divide-se em quatro sessões legislativas, sendo que as legislaturas são contadas a partir da instalação do Município, sendo mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.

No ano de início da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação, no horário previsto em seu regimento interno, no dia 1º de janeiro, para dar posse aos Vereadores e ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.

Na realização das sessões legislativas, a Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sessão legislativa ordinária, normalmente iniciando em 15 de fevereiro a 31 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões, e ainda extraordinariamente, sempre que for convocada no recesso parlamentar.

Durante a sessão legislativa, as sessões ordinárias marcadas para os dias citados no parágrafo anterior deverão ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, caso aqueles venham a cair em dia de sábados, domingos ou feriados.

Importante frisar que, nas sessões extraordinárias, a Câmara poderá deliberar apenas sobre matéria atinente à sua convocação.

Na sessão da instalação da legislatura, antes de tomar posse, tanto os Vereadores como o Prefeito deverão entregar, ao diretor da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral e a declaração pública de bens.

Os líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou do bloco parlamentar, com os respectivos nomes ou siglas, que deverão vir assinadas pelos liderados.

Page 312

Após as medidas de praxe, os recém-empossados prestarão o compromisso, e, se ausente algum deles, será tomado compromisso apenas daqueles que ali compareceram.

Ato contínuo, o Presidente declarará empossados os que proferirem o juramento e, depois de dada a palavra aos empossados, a sessão solene de posse deverá ser suspensa para que as autoridades deixem a mesa, onde estavam sendo homenageadas.

A seguir, deve o Presidente convidar o Secretário nomeado para que leia a composição das bancadas partidárias, e dos blocos parlamentares, se houver, fixando desde logo o número de vereadores integrantes e em seguida anunciar a proporcionalidade de cada um dos cargos da mesa.

Da Mesa

Empossada a mesa, incontinenti deverá o Presidente proceder à eleição dos seus Membros permanentes; havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará como eleitos os nomes constantes do acordo e, caso não haja acordo, o Presidente dará espaço para que seja aberta a inscrição dos candidatos, respeitandose a proporcionalidade dos partidos, e blocos parlamentares, se houver.

A Mesa Diretora, como Comissão Diretora da Casa, deverá ser composta da Presidência e da Secretaria, sendo que a Presidência será composta de Presidente e de Primeiro e Segundo Secretários, e o Vice-Presidente, que não integra a Mesa, deverá substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos. Os Membros da Mesa Diretora não poderão integrar Comissões Permanentes, Especial ou de Inquérito, e sequer exercer funções de líder.

Sempre é bom afirmar que, ao desenvolver suas atividades, cada Câmara deverá obedecer, além dessas observações, o contido nos seus Regimentos Internos, pois ali sempre estão expostas as demais determinações a que todos os integrantes daquele Poder devem obedecer fielmente, sob pena de responsabilização.

O Presidente é o representante da Câmara, quando ela se pronuncia coletivamente, e supervisor dos trabalhos e da sua ordem nos termos do regimento interno da Casa, em conjunto com as secretarias, que também trazem suas atribuições expressas nos regimentos internos da mesma.

Conforme já nos referimos em linhas anteriores, os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou ainda em blocos parlamentares, sendo que, para os fins parlamentares, os Vereadores deverão comunicar a Mesa quando ocorrer o seu desligamento da representação partidária pela qual foram

Page 313

eleitos, em caso de virem a integrar outra representação ou bloco parlamentar, já que a formação de bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de vereadores, igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara, comunicar a Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.

Importante frisar que o desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implica o desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação.

A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se constituiu da maioria absoluta dos vereadores; e, se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria absoluta, será considerada a maioria que tiver a bancada mais numerosa.

Dos Líderes

A escolha dos líderes dos partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos escolherão, por maioria de seus membros, os seus líderes respectivos, e o líder do Prefeito será indicado por ofício do chefe do Poder Executivo Municipal, sendo que no início de cada ano legislativo os Partidos comunicarão à Mesa a escolha de seu líder e vice-líder.

Os líderes da maioria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Prefeito constituem o que costumeiramente chamamos de Colégio de Líderes.

As deliberações do Colégio de Líderes, sempre que possível, deverão ser tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

Das Comissões

O papel das Comissões foi tomado, na Constituição Federal, como base de um projeto de modernização do Legislativo. Assim, elas ganharam, além da tradicional função de dar parecer às preposições, outras novas funções, que comentaremos adiante.

Para desempenhar a sua missão, os trabalhos legislativos são exercidos por meios de Comissões, e entre elas temos as Comissões Permanentes, aquelas de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legiferante, as quais têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.

Page 314

Na constituição das comissões assegurar-se-á, tanto quando possível, a representação proporcional dos Partidos e Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba.

Aplica-se à tramitação dos Projetos de Lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, a disposição relativa a turno, prazo, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do plenário da Câmara.

Com relação ao número de membros efetivos das Comissões Permanentes, será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Lideres, sendo que nenhuma Comissão deverá ter menos que 3 (três) membros ou mais de 7 (sete) vereadores, e o número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.

Aos Vereadores, salvo os membros da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma das Comissões, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade, sendo que as modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada partido ou bloco parlamentar. Pelo quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou bloco parlamentar poderá concorrer em cada comissão, sendo que as vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério referido, serão destinadas aos Partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. Se verificado, depois de aplicados os critérios acima, que há partido ou bloco parlamentar sem lugares suficientes nas comissões para a sua bancada ou Vereador sem legenda partidária, a Mesa fixará prazo para que o interessado declare sua opção por obter lugar em Comissão e, havendo coincidência de opções, terá preferência o partido ou bloco parlamentar de maior quociente partidário, sendo que a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar e, posteriormente, a vaga dos Vereadores sem legenda partidária; em caso de empate, deverá prevalecer o nome do Vereador mais idoso, entre os de maior número de legislatura.

Cumpridos os preceitos transcritos no tópico anterior, passaremos agora a discorrer sobre as atribuições de algumas das Comissões Permanentes e seus respectivos campos temáticos ou área de atividade.

Page 3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT