Legitimidade democrática da lei de anistia: a (im)possibilidade de um acordo político a partir de Jünger Habermas

AutorAndréa Regina de Morais Benedetti - Marta Botti Capellari
CargoDoutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná - Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná
Páginas74-85
LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DA LEI DE ANISTIA: A (IM)POSSIBILIDA DE DE UM
ACORDO POLÍTICO A PARTIR DE JÜNGER HABERMAS
DEMOCRATIC LEGITIMACY OF THE AMNESTY LAW: THE IMPOSSIBILI TY OF A
POLITICAL AGREEMENT ACORDING TO JÜRGEN HABERMAS
Andréa Regina de Morais Benedetti
1
Marta Botti Capellari
2
Sumário: Introdução. 1 A questão da anistia no Brasil. 1.1 ADPF 153. 1.2 A sentença
Gomes Lund. 2 O voto do ministro relator Eros Grau na ADPF 153. 3 Habermas: Facticidade e
Validade. Considerações finais. Referências.
Resumo: O artigo analisa, a partir da obra Direito e democracia, de Jürgen Habermas, a
(i)legitimidade democrática da Lei n° 6.683/79 (Lei de Anistia), ante a coexistência d e duas
decisões judiciais contraditórias sobre sua interpretação: a ADPF 153 e a sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) do caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia). Para
tanto, analisa o voto do relator da APDF 153, Ministro Eros Grau, especificamente quanto aos
argumentos utilizados para fundamentar a existência de um acordo político na transição do regime
ditatorial para o democrático. Na sequência, a partir dos estudos de Habermas sobre facticidade e
validade, estuda os argumentos ministeriais pela lente da legitimação pelo procedimento. Conclui
que a jurisdição constitucional brasileira deixou de ajustar sua jurisprudência aos mais elevados
valores de proteção dos direitos humanos, por ocasião da ADPF 153, quando poderia, no seio da
Constituição, em nome da defesa do processo democrático, fazê-lo.
Palavras-chave: Habermas. APDF 153. Anistia. Legimitidade democrática.
Abstract: This article analyzes, from the book Between facts and norms by Jürgen
Habermas, the democratic (i)legitimacy of Law nº 6.683/79 (Amnesty Law), at the coexistence of
two contradictory court decisions about their interpretation: Claim of Non-compliance with a
Fundamental Precept (ADPF) 153 and the judgment of the Inter-American Court of Human Rights
in the case of Gomes Lund (Araguaia's Guerrilla). For such, this paper analyzes the vote of the
rapporteur of the APDF 153, Justice Eros Grau, specifically as regards the arguments used to
support the existence of a political settlement in the transition from dictatorship to democracy.
Following from the studies of Habermas on facticity and validity, it studies the ministerial
arguments through the lens of legitimacy by procedure. It conc ludes that the Brazilian
constitutional jurisdiction failed to adjust its jurisprudence to the highest values of human rights
protection during the trial of ADPF 153, when it could do it by defending the democratic process
provided by the Constitution.
Keywords: Habermas. APDF 153. Amnesty. Democratic legitimacy.
Introdução
A mera aprovação de uma lei não traduz s ua efetividade. O aparato normativo demanda estar
revestido de legitimidade, conferida pelo po vo, sobretudo no Estado Democrático. A Lei n° 6.683/79 (Lei
de Anistia), promulgada no apagar do regime militar ditatorial brasileiro, é um instrumento cujo alcance e
interpretação ainda comporta discussões, mesmo depois da análise do tema por duas Cortes Judiciais, o
Supremo T ribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, justamente pela contradição
entre as duas decisões.
Afinal, foram anistiados os to rturadores e agentes da ditadura? Houve realmente uma transição
conciliada? Outras questões de igual quilate permanecem em aberto.
A questão retoma seu fôlego quando Rodrigo Janot, empossado Procurador-Geral da República,
em outubro de 2013, manifesta-se no sentido de que a lei de anistia pode ser revi sta, em entendimento
contrário a seu antecessor.
Também a chegada do ministro Luís Roberto Barroso ao STF reacendeu a discussão com a frase
“Na vida você pode ter lições de justiça ou lições de paz. Esta é uma questão política, quem tem posição
deve tomar” (AGÊNCIA BRASIL, 2013), ao comentar o assunto em entrevista.
1
Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Docente da Universidade Estadual do
Oeste do Paraná. Membro do Núcleo de Pesquisa em Direito Público do Mercosul NUPESUL.
2
Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná. Docente da Universidade Estadual do
Oeste do Paraná. Membro do Núcleo de Pesquisa em Direito Público do Mercosul NUPESUL.

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