Legitimidade Previdenciária

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas155-158

Page 155

Com a redação dada ao art. 37, XI, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 41/2003, magnífica questão diz respeito à eficácia do limite ali estabelecido, em relação às remunerações e benefícios mantidos até 30.12.2003. O pressuposto pré-jurídico da prescrição constitucional diz respeito à existência de supersalários e super-aposentadorias, vigentes em 2003, em todo o País, assim entendidos os numerários mensais que ultrapassarem o montante então fixado. Em razão da mensalidade própria das prestações, julga-se que a percepção de atrasados acima desse referencial não ofenderia o preceito maior.

Revela desconfiança pertinente à institucionalização dos direitos ou encaminhamento do pedido, da má regularidade ou ilegalidade da concessão. Isto é, que alguns servidores estariam obtendo vantagens legais imorais ou, por outro lado, que as leis regentes, formalmente perfeitas, foram mal encaminhadas. Quando o cálculo precariamente elaborado ou a leitura equivocada conduzirem a posições que ultrapassem o aludido texto, o excedente não seria embolsado.

Porém, na maioria dos casos, a instrução administrativa da solicitação do quantum terá sido regular e a lei formalmente boa, se convindo considerar aspectos relativos à legitimidade.

Acaso legais, juridicamente não se podendo cassar algumas parcelas, a impressão que fica é que o governo queria alinhar a opinião pública para necessidade da revisão da lei e, na verdade, pouco ou nada discutiu sobre a validade técnica do deferimento e manutenção desses valores. De modo geral, ficou assim: o Parlamento Nacional reconhece as impropriedades gritantes de um sem-número de vencimentos e aposentadorias e não quis disciplinar o seu esmiuçamento, reexaminá-los seria custosíssimo (e, provavelmente, em nada resultaria, diante da possibilidade de recursos infindáveis), preferindo circunscrevê-los dali para frente. Encontraria grandes resistências doutrinárias, arrostando dois postulados tradicionais extraordinários:

  1. direito adquirido, e

  2. irredutibilidade dos vencimentos.

281. Direito adquirido - Abstraindo o escândalo público, na hipótese de o governo pensar em aplicar o dispositivo para as vantagens em manutenção, respeitável controvérsia poderá instalar-se.

Preservar os pagamentos superiores ao patamar até que faleça o último beneficiário seria perfeito (a sociedade errou, ela que pague por isso, raciocina o advogado Adauto Correa Martins), se fosse possível esquecer que a pretensão fundamentadora da faculdade jurídica previdenciária é o bom direito. Vale dizer, a impropriedade técnica, ainda que legal, não pode coonestá-la. Ou seja, além da regularidade e da legalidade impostas moralmente (mininum minimorum), no âmbito do segmento protetivo de direito público, haveria a legitimidade previdenciária a ser observada.

Esquecendo-se dos trabalhadores da ativa, suponha-se aposentado ou pensionista recebendo mais do que o fixado no setor público ou privado, benefício presumidamente obtido regular e legalmente. Adotado o mencionado máximo, aparentemente eles estariam protegidos pelo direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), que não poderia ser ofendido, valendo esse limite apenas e tão...

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