Legitimidade para recorrer

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas62-65

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Como seria até mesmo por questões lógicas, uma vez que para o ingresso da ação judicial esta também é analisada, ainda mais quando se trata de recorrer.

Assim, não seria viável e nem mesmo aceitável, que uma pessoa que não possui vínculo nenhum com o processo, por não ser parte ou não ser afetado em nada por esta ou aquela decisão judicial, pudesse ingressar junto ao Poder Judiciário, para questionar uma decisão judicial que não lhe causa prejuízo, sendo este apenas analisado em seu conteúdo jurídico.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

12. 1 Legitimidade da parte

Sobre quem pode recorrer assim, se manifesta Araken de Assis:

“Em primeiro lugar, habilita-se a recorrer a parte “vencida” ou “sucumbente”. Parte é quem figura, a qualquer título, em relação processual pendente. Assim se designam, naturalmente, autor e réu, bem como quaisquer litisconsortes, ativos ou passivos. São irrelevantes, para fins de legitimidade recursal, o momento da formação do litisconsórcio (inicial ou sucessivo), desde que anterior ao provimento impugnado....”. Manual dos Recursos, p. 151. 3. ed.13

Conforme se verifica do exposto acima, podemos ter recurso interposto pelo autor ou réu, litisconsortes, ativos ou passivos, do Ministério Público, de terceiro prejudicado com a decisão, desde que presentes os demais itens necessários para a interposição deste, sendo um dos requisitos de admissibilidade entre eles a possibilidade de uma decisão melhor do que a presente nos autos (existência de sucumbência).

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12. 2 Litisconsorte recursal

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Esclarecendo sobre o litisconsórcio simples, o regime é o comum, ou seja, atos praticados por um dos litisconsortes não se aproveitarão aos demais, entretanto, na espécie unitário o regime é o especial, ou seja, os atos benéficos praticados por um produzem efeitos quanto aos demais.

12. 3 Legitimidade do ministério público

Este possui legitimidade quando for parte, atuando no polo ativo ou passivo e também quando atuar como fiscal da lei, não podemos deixar de citar a redação do artigo 176 do Código de Processo Civil.

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Ainda sobre a legitimidade deste, temos súmula do...

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