Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas263-266
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
daquela declaração ou decidir que ela só tenha
ecácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser xado.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou im-
procedente o pedido em arguição de descum-
primento de preceito fundamental é irrecorrível,
não podendo ser objeto de ação rescisória.
Art. 13. Caberá reclamação contra o descum-
primento da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma do seu Regimento
Interno.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 3 de dezembro de 1999.
Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias
(Publicação no D.O.U. de 6.12.1999)
Disciplina o mandado de segurança individual
e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não ampa-
rado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qual-
quer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de au-
toridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos
desta Lei, os representantes ou órgãos de parti-
dos políticos e os administradores de entidades
autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de
atribuições do poder público, somente no que
disser respeito a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os
atos de gestão comercial praticados pelos admi-
nistradores de empresas públicas, de sociedade
de economia mista e de concessionárias de ser-
viço público.
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado cou-
ber a várias pessoas, qualquer delas poderá re-
querer o mandado de segurança.
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coa-
tora se as consequências de ordem patrimonial
do ato contra o qual se requer o mandado hou-
verem de ser suportadas pela União ou entidade
por ela controlada.
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decor-
rente de direito, em condições idênticas, de ter-
ceiro poderá impetrar mandado de segurança a
favor do direito originário, se o seu titular não o
zer, no prazo de 30 trinta) dias, quando noti-
cado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito pre-
visto no caput deste artigo submete-se ao
prazo xado no art. 23 desta Lei, contado da
noticação.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, ob-
servados os requisitos legais, impetrar man-
dado de segurança por telegrama, radiograma,
fax ou outro meio eletrônico de autenticidade
comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, noticar
a autoridade por telegrama, radiograma ou ou-
tro meio que assegure a autenticidade do docu-
mento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apre-
sentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º Para os ns deste artigo, em se tratando de
documento eletrônico, serão observadas as re-
gras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasi-
leira – ICP-Brasil.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo
com efeito suspensivo, independentemente de
caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os
requisitos estabelecidos pela lei processual, será
apresentada em 2 (duas) vias com os documen-
tos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora,
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