Lei 12.562, de 23 de dezembro de 2011 - Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas267-268
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso III do art. 36 da Consti-
tuição Federal, para dispor sobre o processo
e julgamento da representação interventiva
perante o Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julga-
mento da representação interventiva prevista no
Art. 2º A representação será proposta pelo Pro-
curador-Geral da República, em caso de violação
aos princípios referidos no inciso VII do art. 34
da Constituição Federal, ou de recusa, por parte
de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Art. 3º A petição inicial deverá conter:
I – a indicação do princípio constitucional que
se considera violado ou, se for o caso de recusa
à aplicação de lei federal, das disposições ques-
tionadas;
II – a indicação do ato normativo, do ato admi-
nistrativo, do ato concreto ou da omissão ques-
tionados;
III – a prova da violação do princípio constitu-
cional ou da recusa de execução de lei federal;
IV – o pedido, com suas especicações.
Parágrafo único. A petição inicial será apresen-
tada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o
caso, cópia do ato questionado e dos documen-
tos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminar-
mente pelo relator, quando não for o caso de re-
presentação interventiva, faltar algum dos requi-
sitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento
da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão
da maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida liminar na representa-
ção interventiva.
§ 1º O relator poderá ouvir os órgãos ou autori-
dades responsáveis pelo ato questionado, bem
como o Advogado-Geral da União ou o Procu-
rador-Geral da República, no prazo comum de
5 (cinco) dias.
§ 2º A liminar poderá consistir na determinação
de que se suspenda o andamento de processo
ou os efeitos de decisões judiciais ou administra-
tivas ou de qualquer outra medida que apresente
relação com a matéria objeto da representação
interventiva.
Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo
após recebida a petição inicial, se não houver
pedido de liminar, o relator solicitará as infor-
mações às autoridades responsáveis pela prática
do ato questionado, que as prestarão em até 10
(dez) dias.
§ 1º Decorrido o prazo para prestação das in-
formações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral
da República, que deverão manifestar-se, cada
qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Recebida a inicial, o relator deverá tentar
dirimir o conito que dá causa ao pedido, utili-
zando-se dos meios que julgar necessários, na
forma do regimento interno.
Art. 7º Se entender necessário, poderá o rela-
tor requisitar informações adicionais, designar
perito ou comissão de peritos para que elabore
laudo sobre a questão ou, ainda, xar data para
declarações, em audiência pública, de pessoas
com experiência e autoridade na matéria.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a cri-
tério do relator, a manifestação e a juntada de
documentos por parte de interessados no pro-
cesso.
Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6º
ou, se for o caso, realizadas as diligências de que
trata o art. 7º, o relator lançará o relatório, com
cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para
julgamento.
Art. 9º A decisão sobre a representação interven-
tiva somente será tomada se presentes na ses-
são pelo menos 8 (oito) Ministros.
Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á
a procedência ou improcedência do pedido for-
mulado na representação interventiva se num ou
noutro sentido se tiverem manifestado pelo me-
nos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único. Estando ausentes Ministros
em número que possa inuir na decisão sobre
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