Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas268-268
268
Lei 13.105/2015
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
a representação interventiva, o julgamento será
suspenso, a m de se aguardar o compareci-
mento dos Ministros ausentes, até que se atinja
o número necessário para a prolação da decisão.
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação
às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela
prática dos atos questionados, e, se a decisão
nal for pela procedência do pedido formulado
na representação interventiva, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão,
levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da Re-
pública para, no prazo improrrogável de até 15
(quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1º e 3º do
art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contado a partir do trânsito em julgado da
decisão, a parte dispositiva será publicada em
seção especial do Diário da Justiça e do Diário
Ocial da União.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou im-
procedente o pedido da representação interven-
tiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impug-
nação por ação rescisória.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 23 de dezembro de 2011.
Dilma Rousseff
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Luiz Albuquerque Faria
(Publicação no D.O.U. de 27.12.2011)
LEI 13.105,
DE 16 DE MARÇO DE 2015
Código de Processo Civil.
(...)
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconsti-
tucionalidade de lei ou de ato normativo do poder
público, o relator, após ouvir o Ministério Público
e as partes, submeterá a questão à turma ou à
câmara à qual competir o conhecimento do pro-
cesso.
Art. 949. Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao ple-
nário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde
houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos
tribunais não submeterão ao plenário ou ao ór-
gão especial a arguição de inconstitucionalidade
quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os
juízes, o presidente do tribunal designará a ses-
são de julgamento.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público
responsáveis pela edição do ato questionado
poderão manifestar-se no incidente de incons-
titucionalidade se assim o requererem, obser-
vados os prazos e as condições previstos no
regimento interno do tribunal.
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações
previstas no art. 103 da Constituição Federal po-
derá manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação, no prazo
previsto pelo regimento interno, sendo-lhe asse-
gurado o direito de apresentar memoriais ou de
requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, o relator po-
derá admitir, por despacho irrecorrível, a mani-
festação de outros órgãos ou entidades.
(...)
Brasília, em 16 de março de 2015.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Luís Inácio Lucena Adams
(Publicação no D.O.U. de 17.3.2015)
Disciplina o processo e o julgamento dos man-
dados de injunção individual e coletivo e dá ou-
tras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exer-
cício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julga-
mento dos mandados de injunção individual e
EBOOK CF_6ED.indb 268EBOOK CF_6ED.indb 268 15/01/2021 14:07:3215/01/2021 14:07:32

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT