Lei 13.484/17. Altera a lei de registros públicos
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ALTERA A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
Lei n. 13.484, de 26 de setembro de 2017
Conversão da Medida Provisória n. 776, de 2017 Altera a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ................................
§ 4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.
....................................." (NR)
"Art. 29. ...............................
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma pre-vista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3º deste artigo in-depende de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR)
"Art. 54. ..............................
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;
10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e
11) a naturalidade do registrando.
§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento." (NR)
"Art. 70. ................................................................
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalida-de, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
....................................." (NR)
"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certi-dão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário...
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