Lei 13.811, de 12 de março de 2019

Páginas146-146
LEGISLAÇÃO
146 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 | EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
LEIS ORDINÁRIAS
Lei 13.822, de 3 de maio de 2019
CONSÓRCIO PÚBLICO
A contratação no consórcio público com personalidade jurídica de direito público ou privado será
regida pela CLT.
[Art. 6º, § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, ob-
servará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de
contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.]
Lei 13.821, de 3 de maio de 2019
CONVÊNIO
Limita as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União,
ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.
[Art. 14, Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as
exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos
entes federativos nele consorciados.]
Lei 13.819, de 26 de abril de 2019
SUICÍDIO
Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.
[Art. 4º O poder público manterá serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao
atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.]
Lei 13.811, de 12 de março de 2019
CASAMENTO INFANTIL
Suprime as exceções legais permissivas do casamento infantil.
[Art. 1.520 Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil,
observado o disposto no art. 1.517 deste Código.]
Rev-Bonijuris_658.indb 146 24/05/2019 10:53:46

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