Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019

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LEGISLAÇÃO
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019
DOMÍNIO PÚBLICO
Assegura o direito de permanência de edif‌icações na faixa não edif‌icável contígua às faixas de domí-
nio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edif‌icável por lei
municipal ou distrital.
[Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanên-
cia de edif‌icações na faixa não edif‌icável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para
possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edif‌icável por lei municipal ou distrital.]
Lei 13.912, de 25 de novembro de 2019
ESTATUTO DO TORCEDOR
Amplia o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em
datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil
objetiva de torcidas organizadas
[Art. 2º O art. 39-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, f‌iscais,
dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de
comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.” (NR)]
Lei 13.903, de 19 de novembro de 2019
EMPRESA PÚBLICA
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e
altera as Leis nos 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
[Art. 1o Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.
(NAV Brasil), empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito
privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.]
Lei 13.896, de 30 de outubro de 2019
EXAME EMERGENCIAL
Os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta)
dias, no caso em que especif‌ica.
[Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames
necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicita-
ção fundamentada do médico responsável.”(NR)]
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
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