Lei 4.717, de 29 de junho de 1965 - Regula a ação popular

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas247-251
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a or-
dem que, assinada pelo presidente do tribunal,
câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou
telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou auto-
ridade que exercer ou ameaçar exercer o cons-
trangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por tele-
grama obedecerá ao disposto no art. 289, pará-
grafo único, in ne.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Ape-
lação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento do pedido de ha-
beas corpus de sua competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas
corpus de competência originária do Supremo
Tribunal Federal, bem como nos de recurso das
decisões de última ou única instância, denega-
tórias de habeas corpus, observar-se-á, no que
Ihes for aplicável, o disposto nos artigos ante-
riores, devendo o regimento interno do tribunal
estabelecer as regras complementares.
(...)
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941.
Getúlio Vargas
Francisco Campos
(Publicação no D.O.U. de 13.10.1941)
Regula a ação popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a anulação ou a declaração de nulidade
de atos lesivos ao patrimônio da União, do Dis-
trito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de econo-
mia mista (Constituição, art. 141, § 38), de so-
ciedades mútuas de seguro nas quais a União
represente os segurados ausentes, de empre-
sas públicas, de serviços sociais autônomos,
de instituições ou fundações para cuja criação
ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas in-
corporadas ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades sub-
vencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º Consideram-se patrimônio público para os
ns referidos neste artigo, os bens e direitos de
valor econômico, artístico, estético, histórico ou
turístico.
è§ 1º com redação alterada pela Lei 6.513/1977.
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações,
para cuja criação ou custeio o tesouro público
concorra com menos de cinquenta por cento
do patrimônio ou da receita ânua, bem como de
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas,
as consequências patrimoniais da invalidez dos
atos lesivos terão por limite a repercussão deles
sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em
juízo, será feita com o título eleitoral, ou com do-
cumento que a ele corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá re-
querer às entidades, a que se refere este artigo,
as certidões e informações que julgar necessá-
rias, bastando para isso indicar a nalidade das
mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o
parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro
de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão ser uti-
lizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse pú-
blico, devidamente justicado, impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior,
a ação poderá ser proposta desacompanhada
das certidões ou informações negadas, cabendo
ao juiz, após apreciar os motivos do indeferi-
mento, e salvo em se tratando de razão de se-
gurança nacional, requisitar umas e outras; feita
a requisição, o processo correrá em segredo de
justiça, que cessará com o trânsito em julgado
de sentença condenatória.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio
das entidades mencionadas no artigo anterior,
nos casos de:
a) incompetência
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos
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