Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 - Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas251-254
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
ciplinar a que a lei comine a pena de demissão
ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz,
ex ofcio, determinará a remessa de cópia au-
tenticada das peças necessárias às autoridades
ou aos administradores a quem competir aplicar
a sanção.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação da sentença condenatória de segunda
instância, sem que o autor ou terceiro promova
a respectiva execução. o representante do Minis-
tério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias
seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou enti-
dades referidas no art. 1º, ainda que hajam con-
testado a ação, promover, em qualquer tempo,
e no que as beneciar a execução da sentença
contra os demais réus.
Art. 18. A sentença terá ecácia de coisa julgada
oponível erga omnes, exceto no caso de haver
sido a ação julgada improcedente por deciência
de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou
pela improcedência da ação está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de conrmada pelo tribunal da que julgar
a ação procedente caberá apelação, com efeito
suspensivo.
èArtigo com redação alterada pela Lei 6.014/1973.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de
instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra
o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá
recorrer qualquer cidadão e também o Ministério
Público.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para os ns desta lei, consideram-se en-
tidades autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com perso-
nalidade jurídica, custeado mediante orçamento
próprio, independente do orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas
por lei, para a execução de serviços de interesse
público ou social, custeados por tributos de
qualquer natureza ou por outros recursos oriun-
dos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito público ou privado a
que a lei tiver atribuído competência para receber
e aplicar contribuições parascais.
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em
5 (cinco) anos.
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do
Código de Processo Civil, naquilo em que não
contrariem os dispositivos desta lei, nem a natu-
reza especíca da ação.
Brasília, em 29 de junho de 1965.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
(Publicação no D.O.U. de 5.7.1965)
Disciplina a ação civil pública de responsabili-
dade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei,
sem prejuízo da ação popular, as ações de res-
ponsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
èCaput com redação alterada pela Lei 12.529/2011.
l – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou cole-
tivo.
Inciso IV acrescentado pela Lei 8.078/1990.
V – por infração da ordem econômica;
èInciso V com redação alterada pela Lei 12.529/2011.
VI – à ordem urbanística.
èInciso VI acrescentado pela Medida Provisória 2.180-
35/2001.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais,
étnicos ou religiosos.
èInciso VII acrescentado pela Lei 12.966/2014.
VIII – ao patrimônio público e social.
èInciso VIII acrescentado pela Lei 13.004/2014.
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