Lei 8.112/1990 - estatuto do servidor público federal
Autor | Sebastião Edilson Gomes/Bruna Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada |
Páginas | 445-486 |
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 445
Capitulo XVII
LEI 8.112/1990 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em tópico anterior, examinamos os aspectos gerais e constitucionais relacionados
aos servidores públicos, cuja observância é obrigatória por todos os entes federados.
Convém salientar, porém, que em nível federal, a Lei 8.112/1990 estabelece o
regime jurídico para os servidores da Administração Pública direta e indireta (autarquias
e fundações públicas federais), não abrangendo os servidores das fundações públicas
de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo regime de
pessoal é celetista (arts. 1° e 2°).
Repita-se. O referido diploma tem aplicação em nível federal (e não nacional). Dai
se a rmar que cada ente federativo tem autonomia para elaborar o estatuto jurídico de
seus próprios servidores.
Relevante é notar que na prática, o que ocorre, é que os estatutos dos servidores pú-
blicos dos Estados, Distrital Federal e Municípios, são meras adaptações do gurino federal.
Por último, não é demais lembrar que os militares das forças armadas, embora
servidores federais, são regidos por estatuto próprio - Lei 6.880/1980.
2 REGIME JURÍDICO
Inicio esta breve exposição com uma observação a respeito dos regimes jurídicos.
Na primeira edição deste livro, defendemos, como o fazem a imensa maioria da
doutrina, que temos o regime jurídico estatutário (legal) e o celetista (trabalhista).
Porém, a partir desta 2ª edição, passamos a elencar também o regime especial.
Essa mudança se deu por partilhar dos ensinamentos do insigne José dos Santos Carvalho
Filho266,a quem rendemos homenagens e passamos a adotar a classi cação por ele sugerida.
Nesse primeiro momento é necessário entender o que é regime jurídico. Já vimos
que regime jurídico é o conjunto harmônico de princípios e regras aplicáveis a uma determi-
nada situação jurídica.
Já o regime jurídico funcional, pode ser de nido como o conjunto harmônico de prin-
cípios e regras aplicáveis aos servidores públicos, estabelecendo quais são seus direitos e deveres.
3 REGIME ESTATUTÁRIO
O regime estatutário é também chamado de regime legal, porque os direitos e
deveres dos servidores devem estar previstos em lei.
266 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª Ed. São Paulo: Atlas. 2013.
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A principal característica do servidor estatutário é a estabilidade que o mesmo
adquire após três anos de efetivo exercício, e se aprovado em avaliação especial de de-
A União, seguindo a orientação constitucional, editou a Lei 8.112/1990 que institui
o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos Civis da União, das autarquias (inclu-
sive as em regime especial) e das fundações públicas federais (art. 1°).
Por m, convém salientar, o servidor não tem direito adquirido a um regime
jurídico, pois poderão ser suprimidos ou ampliados benefícios e obrigações previstos no
estatuto, na forma que dispor a Carta Constitucional.
No entanto, é bom que se diga, que se houver alteração do regime jurídico, não
pode haver redução do valor global da remuneração do servidor.
4 REGIME CELETISTA
O regime celetista é também chamado de trabalhista. Isso porque as regras que
disciplinam a relação entre os empregados públicos e o Estado, são aquelas disposta na C LT.
Ou seja, o Estado e o empregado público celebram um contrato de trabalho como
o fazem os demais empregadores, o que na prática se da entre os empregados das em-
presas públicas e sociedades de economia mista.
Diga-se de passagem, que em 22 de fevereiro de 2000, entrou em vigor a Lei 9.962 que
disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica
e fundacional (ai não incluídos as empresas públicas e sociedades de economia mista).
Pelo disposto em seu art. 1°, o pessoal admitido para emprego público na Administração
federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
O que se pode armar de plano, é que o servidor regido pelo regime celetista, apesar
de ter acesso por concurso público de provas ou provas e títulos, não goza de estabilidade.
O que deve ser enfatizado por m, é que existem algumas “carreiras que por serem
exclusivas de Estado, não devem se sujeitar ao regime de emprego público, a exemplo das
carreiras de diplomacia, scalização, policia, advocacia pública e a carreira militar em geral267”.
5 REGIME ESPECIAL
O regime especial é aquele que disciplina os serviços prestados por servidores
temporários. Estes são contratados para exercer a m de atender a necessidade ex-
cepcional e de interesse público.
Conforme mandamento constitucional, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF).
Observe que o texto constitucional indica a vontade do legislador, caracterizando
essa relação funcional como de natureza contratual.
O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.745/1993, e disciplinou a con-
tratação temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta, bem como de
suas autarquias e fundações púbicas. Não se aplica, portanto, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e tampouco às empresas públicas e sociedades de economia mista da União.
267 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª Ed. São Paulo: Atlas. 2013.
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Os pressupostos para que haja essa possibilidade de contratação temporária são os
seguintes: lapso temporal (contratos com prazos determinados) e situações excepcionais
(calamidade pública por exemplo).
Por determinação legal, os prazos de duração da contratação temporária vão de 6
meses a 4 anos (art. 4º, incisos I a V da Lei 8.745/1993).
No entanto, “a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido
mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo. Por intermédio desse regi-
me, tem ocorrido contratações ‘temporárias’ com inúmeras prorrogações, o que as torna
verdadeiramente permanentes268”.
Não possuem os servidores temporários as mesmas garantias dos efetivos. No
entanto, o regime dos mesmos é estatutário, mas um estatuto diverso da Lei 8.112/1990
– a Lei 8.745/1993.
É o que se conhece por regime jurídico especial.
Sobre o tema, se faz necessário dar um passo adiante, pelo que veremos agora o
regime jurídico único.
6 REGIME JURÍDICO ÚNICO: RJU
Ao tratar do regime jurídico único, é indispensável recordar que a antiga reda-
ção do art. 39, caput, da Carta Constitucional determinava que União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, instituíssem jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, visando um tratamento
isonômico para os servidores.
A redação do dispositivo constitucional não estabelecia qual regime, podendo a
Administração Pública optar entre estatutário ou celetista.
Ocorre que em 1988 a EC19/98 alterou a redação original do art. 39 permitindo
que a União, Estados e Distrito Federal, e Municípios pudessem contratar servidores sob
mais de um regime jurídico – celetista ou estatutário.
Em tese poderia ocorrer a seguinte situação: Imagine que o INSS (autarquia fede-
ral) realizasse em um ano concurso para analista e dali a dois anos realizasse outro con-
curso para o mesmo cargo. Poderia ocorrer do INSS ter dois servidores na mesma função
regidos por regimes diferenciados. Um estatutário e outro celetista.
Se isso ocorresse, as consequências seriam as seguintes: o estatutário teria estabi-
lidade e não teria FGTS; o celetista não teria estabilidade mas teria direito ao FGTS. Isso
com certeza geraria muita confusão.
O tema suscitou polêmica, a ponto do STF em 2007, suspender liminarmente a
ecácia do art. 39 caput da CF, advinda da EC nº 19/1998, voltando a viger o art. 39, caput
com sua redação original e restabelecendo-se o regime jurídico único269.
Observe que a alteração do artigo se deu em 1998 e a suspensão de sua ecácia
somente em 2007. Surge assim a seguinte indagação: como cam as contratações ocorri-
das entre 1998 e 2007 sob o regime celetista?
268 Idem. p. 607.
269 Ocorreu neste caso o efeito repristinatório tácito é decorrência do princípio da nulidade do ato inconstitu-
cional, tendo sido consagrado no direito positivo por meio da Lei n. 9.868/99, que em seu artigo 11, § 2º,
prescreve que no caso de suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente
aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário. (A Lei 9868/99 Dispõe sobre o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade).
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