Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas256-261
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos tribu-
nais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na
Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II – em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a deci-
são denegatória for proferida em única instância
pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a de-
cisão for proferida em única instância pelos Tri-
bunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a
decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Fede-
ral e Territórios, conforme dispuserem a respec-
tiva Constituição e a lei que organizar a Justiça
do Distrito Federal;
III – mediante recurso extraordinário ao Su-
premo Tribunal Federal, nos casos previstos na
Art. 21. São gratuitos o procedimento adminis-
trativo para acesso a informações e reticação
de dados e para anotação de justicação, bem
como a ação de habeas data.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrá-
rio.
Brasília, em 12 de novembro de 1997.
Fernando Henrique Cardoso
Iris Rezende
(Publicação no D.O.U. de 13.11.1997)
Dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE E
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julga-
mento da ação direta de inconstitucionalidade e
da ação declaratória de constitucionalidade pe-
rante o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
A AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2º Podem propor a ação direta de inconsti-
tucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa
da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou o Governador do
Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advoga-
dos do Brasil;
VIII – partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 3º A petição indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo im-
pugnado e os fundamentos jurídicos do pedido
em relação a cada uma das impugnações;
II – o pedido, com suas especicações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada
de instrumento de procuração, quando subscrita
por advogado, será apresentada em duas vias,
devendo conter cópias da lei ou do ato normativo
impugnado e dos documentos necessários para
comprovar a impugnação.
EBOOK CF_6ED.indb 256EBOOK CF_6ED.indb 256 15/01/2021 14:07:3115/01/2021 14:07:31

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT