Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas261-263
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguin-
tes dispositivos:
Art. 8º (...)
I – (...)
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Distrito Federal em face da
sua Lei Orgânica;
(...)
§ 3º São partes legítimas para propor a ação di-
reta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do
Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atua-
ção no Distrito Federal, demonstrando que a
pretensão por elas deduzida guarda relação de
pertinência direta com os seus objetivos institu-
cionais;
VI – os partidos políticos com representação na
Câmara Legislativa.
§ 4º Aplicam-se ao processo e julgamento da
ação direta de Inconstitucionalidade perante o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territó-
rios as seguintes disposições:
I – o Procurador-Geral de Justiça será sempre
ouvido nas ações diretas de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade;
II – declarada a inconstitucionalidade por omis-
são de medida para tornar efetiva norma da Lei
Orgânica do Distrito Federal, a decisão será co-
municada ao Poder competente para adoção das
providências necessárias, e, tratando-se de ór-
gão administrativo, para fazê-lo em trinta dias
III – somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou de seu órgão especial, poderá
o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionali-
dade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal
ou suspender a sua vigência em decisão de me-
dida cautelar.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo de
julgamento da ação direta de inconstitucionali-
dade de lei ou ato normativo do Distrito Federal
em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o
processo e o julgamento da ação direta de in-
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal.”
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de novembro de 1999.
Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias
(Publicação no D.O.U. de 11.11.1999)
Dispõe sobre o processo e julgamento da
arguição de descumprimento de preceito fun-
damental, nos termos do § 1º do art. 102 da
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da
Constituição Federal será proposta perante o Su-
premo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar
ou reparar lesão a preceito fundamental, resul-
tante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de
descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da contro-
vérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os ante-
riores à Constituição;
II – (Vetado)
Art. 2º Podem propor arguição de descumpri-
mento de preceito fundamental:
I – os legitimados para a ação direta de incons-
titucionalidade;
II – (Vetado)
§ 1º Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interes-
sado, mediante representação, solicitar a proposi-
tura de arguição de descumprimento de preceito
fundamental ao Procurador-Geral da República,
que, examinando os fundamentos jurídicos do pe-
dido, decidirá do cabimento do seu ingresso em
juízo.
§ 2º (Vetado)
Art. 3º A petição inicial deverá conter:
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