Lei anticrime e a paradoxal afirmação do sistema acusatório

AutorJosé Laurindo de Souza Netto, Anderson Ricardo Fogaça, Adriane Garcel
CargoPós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Degli Studi di Roma La Sapienza. Estágio de Pósdoutorado em Portugal e Espanha. Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR. - Mestre em Direito pela Centro Universitário Internacional ? UNINTER. Juiz de Direito em 2º Grau. Professor na Escola da Magistratura do Paraná e...
Páginas8-20
Revista da Faculdade de Direito da FMP, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 8-20, 2020. 8
LEI ANTICRIME E A PARADOXAL AFIRMAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO
Anti-crime law and a paradoxical statement of the accusatory system
José Laurindo de Souza Netto
professorlaurindojln@gmail.com.br - https://orcid.org/0000-0002-6950-6128
UNIPAR – UNIVERSIDADE PARANAENSE – Umuarama – Paraná – BRASIL.
Pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Degli Studi di Roma La Sapienza. Estágio de
Pósdoutorado em Portugal e Espanha. Mestre e Doutor pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.
Anderson Ricardo Fogaça
jln@tjpr.jus.br - https://orcid.org/0000-0001-8495-9443
UNINTER – UNIVERSIDADE INTERNACIONAL – Curitiba – Paraná – BRASIL
Mestre em Direito pela Centro Universitário Internacional – UNINTER. Juiz de Direito em 2º Grau.
Professor na Escola da Magistratura do Paraná e atualmente é Juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Paraná.
Adriane Garcel
adriane.garcel@tjpr.jus.br - https://orcid.org/0000-0002-5096-9982
UNICURITIVA – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CURITIBA – PARANÁ - BRASIL
Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania no Centro Universitário de Curitiba – UNICURI-
TIBA. Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná – EMAP e pela
FEMPAR.
Resumo
O presente estudo tem por objetivo analisar se algumas das disposições da assim denominada Lei
Anticrime (Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), especialmente a do juiz das garantias, se
compatibilizam, isto é, são coerentes com o sistema processual penal acusatório, reforçando ou não
esse modelo de processo penal. A metodologia empregada no trabalho é a lógica-dedutiva, aliada às
técnicas de pesquisa bibliográfica, com vistas a compreender suficientemente a base jurídica, sistema
referido para que a crítica se torne possível. Como conclusão, vê-se a previsão legislativa do novo art.
3º-A do Código de Processo Penal enuncia verdadeira contradição: ao passo que a necessidade da
afirmação do modelo acusatório de processo penal em uma lei denuncia uma insegurança pretérita
quanto ao verdadeiro sistema adotado — o que é digno de elogios —, a Lei Anticrime vem desacom-
panhada de uma reforma do Código de Processo Penal orientada à extinção de práticas judiciais
inquisitoriais. Além disso, concluiu-se que, paradoxalmente, a Lei nº 13.964/2019 propõe, em seu art.
3º-B e seguintes, um modelo de juiz das garantias que é, também, um “juiz-defensor”, figura histori-
camente desvinculada do sistema acusatório e ligada ao sistema inquisitório. A principal contribuição
deste artigo recai sobre a percepção de que, embora o sistema processual penal idealizado pela Cons-
tituição da República de 1988 seja o acusatório, o Código de Processo Penal tem preservado, desde
a promulgação da Lei Maior, sua faceta inquisitorial, a qual resiste às novas legislações — inclusive
àquelas que vêm para, expressamente, dar ao processo penal base acusatória.
Palavras-chave: Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019). Sistemas processuais penais. Juiz das garantias.
Código de Processo Penal.
Abstract
This study aims to analyze whether some of the provisions of the so-called Anticrime Law (Act No.
13.964, of December 24, 2019), especially that of the “judge of guarantees”, are compatible, that is, are
consistent with the procedural system accusator y criminal law, reinforcing or not this model of crimi-

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