A lei de introdução ao Código Civil

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas34-46

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2. 1 Apresentação

O Código Civil de 1.916 vem acompanhado pela Lei de Introdução, É da Lei 4.657/42, que trata de vários assuntos, assim distribuídos:

  1. Vigência da lei, obrigatoriedade da lei, vacatio legis e errata da lei (art. 1.º e seus §§);

  2. Princípio da continuidade das leis, revogação e suas espécies, revogação e seus efeitos, repristinação11(art. 2.º e seus §§);

  3. Conhecimento da lei (art. 3.º);

  4. Fontes subsidiárias da lei (art. 4.º);

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  5. Aplicação da lei por sua interpretação (art. 5.º);

  6. Conflito das leis no tempo (art. 6.º).

    Os artigos 7.º até o 19.º tratam da solução dos problemas que surgem devido aos conflitos das leis no espaço.

    Clóvis Beviláqua colocou o problema da seguinte maneira: "A introdução do Código Civil não é uma parte componente do mesmo; é, por assim dizer, uma lei anexa, que se publica, juntamente com o Código, para facilitar a sua aplicação".12

    A "Lei de Introdução" constitui um todo independente, ou seja, não é parte integrante do Código Civil, constituindo um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. É aplicável a toda ordenação jurídica, seja pública ou privada.

    No presente capítulo, estudaremos até a Revogação da Lei; depois, abordaremos o restante.

2. 2 Conceito de lei jurídica

O Direito Positivo é o conjunto de todas as normas jurídicas que se encontram em vigor no país e que agem diretamente sobre o indivíduo, permitindo, proibindo ou impondo sanções. Esse número de leis jurídicas é incontável, pois a cada instante novas leis se promulgam. Portanto, todas as normas jurídicas existentes no país constituem o sistema jurídico vigente o qual varia de acordo com a época e com a política dominante.13

A lei jurídica ordinária é uma regra elaborada pelo legislador, para ordenar, dirigir o comportamento do homem que vive em sociedade, determinando como deve ser sua conduta. Chega até a proibir ou regular ações do homem. Esta é uma lei jurídica: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186). O art. 927 do CC complementa: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Se não existisse essa regra imposta pelo Poder Público, a reparação de um dano na condição acima ficaria

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a critério da consciência de cada um. Mas existindo essa lei, aquele que causar prejuízo a outrem, agindo com culpa, fica, coercitivamente, obrigado a reparar o dano; basta para tanto requerer ao juiz, provando a culpa do agente e o prejuízo causado ou o dano moral. Por isso, uma lei jurídica se faz imperativa, porque é a fórmula de um comportamento que deve ser mantido em determinada circunstância. Descreve como deve ser o comportamento e o que deve ser obedecido como se fosse um imperativo do dever e, com isso, haverá a possibilidade do Poder Público intervir com a força, em defesa do direito ameaçado ou violado, a fim de manter, efetivamente, a vida em comum na sociedade.

A lei jurídica, por sua vez, caracteriza-se por duas peculiaridades:

  1. é genérica, pois não é feita para um grupo de pessoas, ou seja, dirigida individualmente a certas pessoas para resolver situações particulares, mas se dirige a todas as pessoas da sociedade, regulando o comportamento de todos;

  2. é obrigatória, pois age sobre todos os indivíduos, impondo indistintamente um dever e, para que haja respeito entre os homens, a lei jurídica se caracteriza pela coercibilidade que é assegurada através da sanção14. A lei, portanto, é um comando, uma ordem imperativa.

O certo é que toda norma jurídica pretende uma eficácia plena, ou seja, a pronta obediência do destinatário. Caso ocorra a desobediência, surge oportunidade à sanção nela contida.

A sanção é o elemento constrangedor de toda lei jurídica, por obrigar o indivíduo a fazer o que ela determina. Própria a consulta a Sílvio Venosa que, no particular, diz: "é através da sanção, elemento constritivo para o cumprimento, que a lei se torna conseqüentemente obrigatória, pois de nada adiantaria a obrigatoriedade se não houvesse uma reprimenda para seu nãocumprimento".15

Há uma diferença entre a norma moral, e a jurídica. "Noivado - por exemplo - é compromisso de natureza puramente moral e, por isso mesmo, ao desamparo de qualquer norma jurídica" - decidiu o Tribunal. "Assim, o seu rompimento, em tese, não admitirá nenhuma sanção de ordem econômicofinanceira" (in RT 473/213).

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Só as leis jurídicas são dotadas de sanções para evitar que sejam violadas. A sanção é uma conseqüência jurídica, prevista pela lei, para fazer com que os homens a obedeçam pelo temor às conseqüências de sua infração. Exemplificando: o artigo 814 do CC dispõe: "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento;...". A sanção está em não autorizar o credor a exigir o seu adimplemento. Mas, se o devedor pagar a dívida voluntariamente, o próprio legislador prevê que aquele não poderá exigir a devolução, conforme está na segunda parte do artigo supra: "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito". A sanção está, pois, na não-obrigação de restituir a importância que se pagou.

Fazendo-se um retrocesso, a lei jurídica é uma regra geral e obrigatória emanada do Poder Legislativo e editada no interesse do povo, mediante processo específico de elaboração, ou como a define R. Limongi França: "é um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com caráter de generalidade e obrigatoriedade".16

Com efeito, para o surgimento de uma lei ordinária na esfera federal, por exemplo, haverá inicialmente um projeto de lei. Tanto o Presidente da República, como qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado, bem como os Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional e o Procurador-Geral da República (CF, art. 6l), poderão apresentá-lo para a devida tramitação. Aprovado o projeto nas duas Casas do Parlamento, irá ao Presidente da República para a sanção ou para o veto.

A sanção17é ato exclusivo do Presidente da República quando dá o seu assentimento ao projeto aprovado; ato contínuo, vem a promulgação18, que é o momento em que o projeto se transforma em lei; é a ocasião em que ela se integra ao ordenamento jurídico. Posteriormente, leva-se a lei ao conhecimento do povo através da publicação no Diário Oficial e, finalmente, a indicação do momento em que a lei se torna obrigatória.

Pode acontecer que o Presidente da República, em vez de concordar com o projeto aprovado pelas Casas do Parlamento, vete-o, total ou parcialmente. Assim, dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da República comunicará o veto ao Presidente do Senado para a convocação das duas Casas

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para, em sessão conjunta (Congresso Nacional), dele tomarem conhecimento. Se aceitarem o veto, o projeto é arquivado, caso contrário, o Presidente da República terá quarenta e oito horas para promulgar o projeto, ou, caso não o faça, o Presidente do Senado Federal ou seu vice o fará obrigatoriamente.

No sistema constitucional brasileiro, o conceito de lei é de suma importância, pois dele dependem todas as garantias e direitos individuais estabelecidos no art. 5º, II, da Constituição Federal. Este princípio diz o seguinte: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Vale dizer, só a lei poderá obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa; só ela poderá criar direitos e obrigações para os indivíduos. Nenhum outro ato normativo poderá obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. "Não acolhida pelo Congresso Nacional a eficácia material e especial de medida provisória, - decidiu o tribunal - os atos praticados durante sua vigência são todos, irremediavelmente, ineficazes".

Tal ato excepcional não é lei; tem apenas "força de lei", isto é, de ato normativo geral para substituir provisoriamente o comando inovador da ordem jurídica.

A própria dicção normativa constitucional demonstra a fragilidade da eficácia da medida provisória, eis que "ter força" não revela real produção de efeitos imediatos, inexoráveis, absolutos, diretos ou permanentes, próprios da norma feita pelo Parlamento. E é correto que assim o seja não só por causa do princípio da estabilidade das relações jurídicas como, também, em razão do princípio-vetor da segurança, ínsitos ao Estado de Direito (in RT 673/l27).

Após o surgimento da lei, os Poderes Legislativo e Executivo podem ser chamados, outra vez, a atuar através do ato de regulamentação do preceito sem o que, as leis não podem ser aplicadas.

2. 3 Quando a lei se torna obrigatória

A publicação de uma lei num jornal oficial implica apenas em dar conhecimento a todos do texto legislativo. Sua força obrigatória está em função de sua vigência, ou seja, quando ela...

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