Lei Complementar nº 154 de 18/04/2016. ACRESCENTA § 25 AO ART. 18-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, PARA PERMITIR AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL UTILIZAR SUA RESIDÊNCIA COMO SEDE DO ESTABELECIMENTO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A. ...........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Armando Monteiro

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