Lei Complementar nº 157 de 29/12/2016. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, A LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), E A LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, QUE 'DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PRAZOS DE CRÉDITO DAS PARCELAS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DE TRANSFERÊNCIAS POR ESTES RECEBIDOS, PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
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XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
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XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
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XXIII - (VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO).
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§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art.6º....................................................................................................................................................................................................................................................................
§2º..........................................................................................................................................................................................................................................................................
III - (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
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