DECRETO LEI Nº 2313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Altera a Redação do Artigo 3 do Decreto-lei 2.303, de 21 de Novembro de 1986 e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 2.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo.

.......................................................................................................................................".

Art. 2º Permanece sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), o rendimento auferido em operações financeiras de aquisição e subseqüentes transferências ou resgate a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários.

§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional:

a) definir o conceito de curto prazo e os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo;

b) aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota prevista neste artigo;

c) estabelecer a forma de apuração do rendimento.

§ 2º O imposto de que trata este artigo é devido exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários.

§ 3º Quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação...

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