Lei dispensa autorização do consumidor para cadastro positivo de crédito

A Lei Complementar 166/2019, editada em 08 de abril de 2019, dispensou a prévia autorização das pessoas físicas e/ou jurídicas para que suas informações venham a ser inseridas nos cadastros positivos de crédito. Foram revogados e modificados artigos da Lei 12.414/11[1], que disciplinou a matéria e estabelecia que qualquer anotação sobre o histórico de adimplência deveria passar pelo anterior aval do titular dos dados. Com a novel legislação, as instituições financeiras foram liberadas para o fornecimento de informações relativas a operações de crédito, ativas e passivas, e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento, para que se efetive a formação de histórico dos clientes, visto que LC 105/2001, que enquadrava tal atividade como sigilosa, teve parte revogada.

O conjunto de informações sobre o modus operandido adimplemento das obrigações assumidas pelos consumidores vem sendo objeto de anotação, de consulta e de compartilhamento em diversas nações do mundo. O nosso País optou, inicialmente, por seguir o modelo europeu, adotado por meio da Diretiva Diretiva 95/46/CE, que preconiza a chancela do consumidor, para que o registro dos seus dados positivos venha a ser concretizado[2]. Nos Estados Unidos, não se exige a aquiescência do cadastrado de acordo com o Fair Credit Reporting Act [3]. O Brasilimplementou esta sistemática sob a alegação de que deveria acompanhar o desenvolvimento das demais legislações estrangeiras e que os bancos de dados positivos contribuiriam para a redução do spreadbancário para os “bons pagadores”. No entanto, até o momento, não se tem observado os referidos benefícios para os consumidores, nem mesmo para os detentores de parcos recursos financeiros[4], e, agora, sem qualquer concordância destes, as suas informações creditícias podem ser manejadas pelas fontes e bancos de dados.

O exame das alterações implementadas pela LC 166/2019 denotam que atenderam muito mais às pressões do setor mercadológico do que tencionam propiciar a proteção dos destinatários finais dos produtos e serviços. Podem ser observadas as seguintes principais modificações: dispensa da prévia oitiva do consumidor para que o registro seja efetivado, alimentado e compartilhado; ampliação injustificada de prazos que eram mais benéficos para a parte mais vulnerável; e dificuldades geradas para o cancelamento do cadastro existente.

Em consonância com a atual redação dos incisos I a III do artigo 4º da Lei 12.414/11, o gestor está autorizado a abrir cadastro...

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