Lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999. Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas411-412
LEI Nº 9.840, D E 2 8 D E SET EMBRO DE 1999
Al tera dispositi vos da Lei nº 9.5 04,
de 30 d e setembro de 19 97, e da Lei nº 4.73 7,
de 15 d e jul ho de 196 5 – Código Eleit oral.
O PRESID ENTE D A REPÚBLIC A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 9.5 04, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil
Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o proce-
dimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 6 4, de 18 de
maio de 1990. ”
Art. 2º O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
199 7, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 73 ...
...”
“ § 5 º Nos casos de descumpr imento do disposto nos incisos I,
II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo

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