Lei Geral de Proteção de Dados
| Author | Selma Carloto |
| Pages | 137-153 |
Compliance Trabalhista 137
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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
O compliance em geral, como cultura empresarial
de caminho à conformidade, e principalmente o tra-
balhista, traz a adequação não apenas à regra, como
também aos princípios fundamentais.
A Lei Geral de Proteção de Dados traz as hipóteses
consentimento a primeira hipótese ensejadora de trata-
XII, da Lei Geral de Proteção de Dados, consiste na mani-
festação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para
artigo 29.º traz orientações relativas ao consentimento,
no regulamento da União Europeia 2016/679 e tem este
nome porque este grupo foi criado pela revogada Direti-
va 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de outubro de 1995, tendo em conta os artigos 29.º
e 30.º dessa diretiva. Este grupo é um órgão consulti-
vo europeu, independente, em matéria de proteção de
dados e privacidade.
O Grupo de Trabalho foi substituído agora pelo
Comitê Europeu para a Proteção de Dados, (artigo 68 do
RGPD) e que assumiu as diretrizes, incluindo a 259, que
traz orientações relativas ao consentimento, com base
no atual Regulamento (UE) 2016/679 e já elaborada pelo
138 Selma Carloto
O Grupo de Trabalho orienta, na diretriz 259, que
a manifestação inequívoca exige, por parte do titular de
dados, uma declaração ou um ato positivo inequívoco, o
-
da e possibilita que o consentimento seja obtido de forma
escrita ou oral (gravada) ou mesmo no formato eletrônico.
Uma sugestão do grupo de estudos seria uma carta
ou uma mensagem redigida pelo titular dos dados, de
correio eletrônico, por e-mail, ao responsável pelo trata-
mento, explicando exatamente com o que concorda, mas
estas podem ter vários formatos e dimensões, como a
declaração oral gravada, mesmo por WhatsApp, ou qual-
quer outra forma criativa. O silêncio ou a inatividade da
parte do titular dos dados, bem como a mera utilização
de um serviço, não podem ser encarados como manifes-
tação ativa de escolha.
O artigo 4.º, número 11, do Regulamento Geral de
Proteção de Dados da União Europeia estabelece que o
consentimento do titular dos dados se traduz em uma
explícita, por meio da qual, o titular dos dados aceita,
por declaração, ou ato positivo inequívoco, que os dados
pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de trata-
mento. O capítulo 3.1.1 da orientação do grupo de tra-
do desequilíbrio de poder, incluindo as relações de tra-
balho. O GT29 indica que também há desequilíbrio de
poder quando falamos de autoridades públicas.
O consentimento deve sempre ser solicitado sem
de grão em grão. A obtenção do consentimento deve
ser feita de forma explícita, numa linguagem clara e
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