A Lei Geral de Telecomunicações e a hipótese de incidência do ICMS

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas201-221
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5. A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS
5.1. O conceito de telecomunicação
A Lei nº 9.472/97 definiu o conceito de telecomunicação,
nos seguintes termos:
Art. 60. (...).
§ 1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por
fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Pelo texto legal, telecomunicação consiste:
(a) no ato de transmitir, emitir ou receber;
(b) por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético;
(c) o conteúdo de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza.
O legislador praticamente repetiu na LGT o concei-
to de telecomunicação constante do Código Brasileiro de
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A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Telecomunicações337 (Lei nº 4.117/62 – revogada em sua
maior parte pela LGT), alinhando-se às definições da União
Internacional das Telecomunicações – UIT338 (Buenos Aires,
1952) e do Convênio Internacional de Telecomunicações339
(Nairóbi, Kenia, 1982).
No direito comparado, as acepções de telecomunicação
são variadas, mas a maioria dos países define o vocábulo de
modo semelhante às proposições da UIT e do Convênio de
Nairóbi.
Na Espanha, a Lei nº 31/87 descrevia as telecomunica-
ções como “toda transmissão, emissão ou recepção de signos,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza por fio, radioeletricidade, meios óticos ou outros sis-
temas eletromagnéticos”.340 Entretanto, com a edição da Lei
nº 32/2003 (Ley General de Telecomunicaciones), que revo-
gou a legislação anterior sobre o tema, as telecomunicações
passaram a ser designadas como “a exploração das redes e
a prestação dos serviços de comunicações eletrônicas e seus
337. Lei nº 4.117/62 (art. 4º, caput):
“Art. 4º. Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a trans-
missão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético (...).”
338. De acordo com a UIT, “por telecomunicações se entende cada transmissão,
emissão ou recepção de símbolos, de sinais, de escritos, de imagens, de sons ou de
informações de qualquer natureza, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro meio eletromagnético”. Tradução livre do original em italiano. (CA-
RUSO, Elisabetta. Il Diritto Privato delle Telecomunicazioni. Milano: Giuffrè Edito-
re, 2000, p. 12).
339. Nos termos do Convênio de Nairóbi, telecomunicação é “toda transmissão,
emissão ou recepção de sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioele-
tricidade, meios ópticos ou outros sistemas eletromagnéticos”. Tradução livre do
original em espanhol. (MELO, José Eduardo Soares. Imposto sobre Serviço de Co-
municação, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 70).
340. Tradução livre do original em espanhol. (GARCÍA NOVOA, Cesar. Apuntes so-
bre la Tributación de las Telecomunicaciones en España. TÔRRES, Heleno Taveira
(org.). Direito Tributário das Telecomunicações. São Paulo: IOB Thomson: Abetel,
2004, p. 110).
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