Lei de improbidade administrativa

AuthorJosé Wilson Granjeiro, Renato Borelli
Pages600-658
600 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
CAPÍTULO 16
LEI DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
1. BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS
Pois bem, a proteção ao patrimônio público por meio da criminalização
ou da tipif‌icação legal de condutas que o atingem e que violam também
outros valores a serem observados e preservados pela Administração pú-
blica é providência que os legisladores tomam já não de hoje.
A preocupação com a probidade na Administração inspira o legisla-
dor pátrio muito antes de 1992, exercendo inf‌luência até mesmo sobre
o poder Constituinte originário.
Excetuando-se a Constituição Imperial de 1824, que considerava a
pessoa do imperador inviolável1, em seu art. 99, todas as nossas de-
mais Constituições estatuíram a responsabilização do Chefe de Estado
por atos contra a probidade administrativa.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujei-
to a responsabilidade alguma.”
A Constituição de 1946, em seu artigo 141, § 31, estabelecia o se-
questro e o perdimento de bens em caso de enriquecimento ilícito, por
inf‌luência ou abuso de cargo ou função pública2.
1 Tínhamos, nesse período, a f‌igura do “Estado-Rei”; era a consagrada “irrespon-
sabilidade do imperador”. Ainda assim, a própria Carta de 1824 previa a responsa-
bilização dos Ministros de Estado, não a excluindo, ainda que houvesse ordem do
Imperador. Tal responsabilidade foi posteriormente regulamentada em 15 de outu-
bro de 1827, por lei que permitia que qualquer cidadão oferecesse uma denúncia
perante o Parlamento em razão de ato de Ministro que dissipasse os bens públicos.
2 A situação apresentada pela Constituição de 1946 era bem próxima à visão gené-
rica de responsabilidade civil prevista no Código Civil de 1916.
DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO 601
§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de conf‌isco nem de ca-
ráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da
legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá
sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito,
por inf‌luência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em
entidade autárquica,
A Carta de 1967 previa, em seu artigo 150, que a lei disporia sobre
“o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função pública”.
Na sequência, a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, manteve tal
dispositivo e acrescentou, no artigo 154, que “o abuso de direito indi-
vidual ou político, com o propósito de subversão do regime democrá-
tico ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois
a dez anos, a qual será declarada pelo STF, mediante representação do
Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal
que couber, assegurada ao paciente ampla defesa”.
Dessa forma, observa-se que a Constituição Federal de 1988 repre-
sentou um importante e signif‌icativo instrumento para o combate à
imoralidade administrativa praticada pelos agentes públicos, na me-
dida em que conferiu maior liberdade ao legislador ordinário ao não
delimitar os casos de improbidade administrativa, prevendo, contudo,
no § 4º do artigo 37, as sanções de suspensão dos direitos políticos,
perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento
ao erário como punição aos ímprobos. Ainda, concedeu ao Ministério
Público poderes amplos, solidif‌icando o que já vinha sendo decidido
de acordo com a jurisprudência, na condição de principal órgão defen-
sor dos interesses públicos e anseios da coletividade.
No âmbito infraconstitucional, a devida normatização iniciou-se
com a entrada em vigor da Lei n° 3.164, de 1º de junho de 1957 (3),
a qual, no entanto, somente preceituava o sequestro e o perdimento
de bens em desfavor de integrantes da Administração Direta e autar-
quias, copiando, quase que integralmente, o teor do artigo 141, da
Constituição de 1946.
Necessário apontar aqui que essa lei atribuiu legitimidade ativa não
apenas ao Ministério Público, como também a qualquer do povo para
propor medidas judiciais em face do enriquecimento ilícito de servido-
3 Lei Pitombo-Godói Ilha.
602 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
res públicos. Além disso, instituiu “o registro público obrigatório dos
valores e bens” pertencentes a servidores.
Posteriormente, foi editada a Lei n° 3.502, de 21 de dezembro de
1958 (4), que estendeu os preceitos da lei anterior a servidores de ou-
tras entidades da Administração Direta e Indireta, além de ter regu-
lamentado melhor as condutas que importavam em enriquecimento
ilícito, e equiparado tal enriquecimento aos crimes contra a adminis-
tração e o patrimônio público. A lei, contudo, não estabelecia sanção
direita e específ‌ica para o agente, que continuaria a exercer o cargo
até que sua conduta fosse novamente aferida em outro procedimento
sujeito a disciplina diversa.
Dando prosseguimento, tivemos a Lei n° 4.717/1965, que instituiu
a ação popular, tendo como um de seus propósitos a anulação ou de-
claração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Todavia,
ainda que se apresente como uma lei de suma importância até os dias
de hoje, observa-se que não restou estabelecido em seu texto qualquer
sanção direta ao agente que ocasionou o dano, restringindo-se a obri-
gá-lo a ressarcir o erário.
Em 1991, foi enviada ao Congresso Nacional, por iniciativa do
Executivo, o anteprojeto de Lei n° 1.446, que sofreu ampla reformula-
ção e melhoria no curso da tramitação parlamentar, para culminar, em
junho de 1992, na promulgação do principal instrumento normativo
contra os atos de improbidade administrativa praticados por agentes
públicos, qual seja, a Lei n° 8.429/1992.
Referida lei revogou de forma expressa toda a disciplina legal ante-
rior, ao dispor, em seu artigo 25, que f‌icariam “revogadas as Leis n.
3.164, de 1º de junho de 1957, e 3502, de 21 de dezembro de 1958, e
demais disposições em contrário”.
Por derradeiro, e como já adiantamos há pouco, em 25 de outubro
de 2021, a Lei n. 8.429/1992, conquanto não tenha sido revogada pelo
advento da Lei n. 14.230/2021, sofreu substanciais alterações e ino-
vações em quase todo o seu texto original, pelo que se faz necessário
amplo estudo de tudo o que agora poderá ser cobrado em provas de
concursos públicos daqui em diante.
4 Lei Bilac-Pinto.

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