Lei de Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591

AutorLuiz Fernando de Queiroz - Olga Maria Krieger
Ocupação do AutorOrganizadores
Páginas115-133
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LEI DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Arts. 28 a 36 – Art. 44 – Arts. 48 a 52
Art. 55 – Arts. 58, 60 e 61 – Arts. 63, 65 e 66
TÍTULO II
Das Incorporações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
DEFINIÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E INCORPORADOR
Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território na-
cional, reger-se-ão pela presente lei.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se incorporação
imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar
a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou con-
junto de edificações compostas de unidades autônomas, (Vetado).
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica,
comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, com-
promisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a
vinculação de tais frações a unidades autônomas, (Vetado) em edifica-
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LEGISLAÇÃO DO CONDOMÍNIO – COLETÂNEA PRÁTICA
ções a serem construídas ou em construção sob regime condominial,
ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações,
coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-
-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determina-
das condições, das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das
frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a
venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já
houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de
autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, res-
pondendo o alienante como incorporador.
Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários
e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edi-
fícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que
iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imo-
biliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessio-
nário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os
requisitos da alínea a do art. 32;
b) o construtor (Decreto nº 23.569, de 1933, Decreto-Lei nº3.995,
de 1941, eDecreto-Lei nº 8.620, de 1946) ou corretor de imóveis
(Lei nº 4.116, de 1962);
c ) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão profe-
rida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessioná-
rio deste, conforme comprovado mediante registro no registro de
imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo
proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário deste
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