A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas29-30

Page 29

1. Norma de superdireito ou sobredireito

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é norma de superdireito, pois, tem por objeto outras leis, ou melhor, a disciplina de outras leis, especialmente, no tocante ao critério de produção e atuação jurídica, de interpretação e da aplicação espacial e temporal.

Para o exame da aplicação da Lei n. 13.467/2017 e da Medida Provisória n. 808/2017, no presente estudo, particularmente, interessa as determinações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no que diz respeito às situações (vantagens/desvantagens, direitos e consequências de derivadas de atos isolados) já consumadas, aos fins sociais da lei e de ordem pública (arts. 4º, 5º, 6º e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/42), que, a rigor, correspondem as disposições constitucionais relativas a garantia constitucional da irretroatividade e do direito adquirido (inciso XXXVI do art. 5º da CF) tanto no que diz respeito às normas de direito material, quanto de direito processual e de direito processual do trabalho, e, com maior relevância as normas de direito processual material (civil e do trabalho).

Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se...

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