A lei de introdução às normas do direito brasileiro e a busca de paradigmas interpretativos para o direito administrativo (à maneira de introdução)

AutorEdilson Pereira Nobre Júnior
Páginas13-35
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brasileiro e a busca
de paradigmas
interpretativos para o
direito administrativo
(à maneira de
introdução)
“Como sempre acontece, o novo tem um
coração antigo e somente retornando ao
antigo se pode compreender completamente
o presumível novo” (Fabio Merusi)1
1 “Come spesso succede il nuovo ha un cuore antico e solo
riandando all’antico si può ricomprendere appieno il presunto
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EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Ítalo Calvino, em um livro que, principal-
mente nos tempos atuais, de nossa sociedade líquida,
deveria ser de menção tornada obrigatória em sala de
aula pelos professores que se aventuram ao estudo da
ciência do Direito, apontou quatorze razões para
recomendar a leitura dos clássicos. Numa delas, por-
ventura a terceira, afirmou: “Os clássicos são livros
que exercem uma influência particular quando se
impõem como inesquecíveis e também quando se
ocultam nas dobras da memória, mimetizando-se
como inconsciente coletivo ou individual”2.
Por isso, principio com Carlos Maximiliano3
para, num átimo, defrontar-me com três conceitos,
distintos, mas interligados. Uma delas é a hermenêuti-
ca, mais precisamente a hermenêutica jurídica, a ser
compreendida como o estudo e a sistematização dos
processos utilizados para que se possa descortinar o
sentido e o alcance das expressões no universo jurídico.
A hermenêutica não é sinônima de interpre-
tação, malgrado o uso corrente parecer induzir o
nuovo” (Ragionevolezza e discrezionalità ammnistrativa. Napóles:
Editoriale Scientifica, 2011 p. 34).
2 Por que ler os clássicos. São Paulo: Companhia das Letras, 2007,
p. 10. O livro, em seu conjunto, contempla ensaios escritos pelo
autor durante os anos de 1980 a 1985.
3 Hermenêutica e aplicação do Direito, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
1981, p. 1-10.

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