Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951

AutorGetúlio Vargas/Francisco Negrão de Lima/Horácio Lafer
Páginas317-324
Legislação Correlata 317
Altera dispositivos da legislação vigente so-
bre crimes contra a economia popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contra-
venções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a pres-
tação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou
recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto
pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de
outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermé-
dio de distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício,
cujo fabrico haja desatendido a determinações of‌iciais, quanto ao
peso e composição;
IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entre-
gar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que
a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do
preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da f‌irma
ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência
do freguês;
V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los
à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias
de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por
preço marcado para os de mais alto custo;

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