Lei nº 10.147 de 21/12/2000. DISPÕE SOBRE A INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO - PIS/PASEP, E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS, NAS OPERAÇÕES DE VENDA DOS PRODUTOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedem à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venta dos produtos referidos no caput;

II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

§ 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.

§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.

§ 4º A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculos da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição.

Art. 2º

São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Confins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo...

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