Lei nº 10.150 de 21/12/2000. DISPÕE SOBRE A NOVAÇÃO DE DIVIDAS E RESPONSABILIDADES DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS; ALTERA O DECRETO-LEI 2.406, DE 5 DE JANEIRO DE 1988, E AS LEIS 8.004, 8.100 E 8.692, DE 14 DE MARÇO DE 1990, 5 DE DEZEMBRO DE 1990, E 28 DE JULHO DE 1993, RESPECTIVAMENTE; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.150, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nºs 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FC V S, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - S F H, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo;
II - dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais não chegou a seu termo;
III - dívida não caracterizada, a originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2º A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
I - prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;
II - remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos depósitos de poupança, acrescida;
-
de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
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de juros de seis vírgula dezessete por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
III - registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º As dívidas do FVCS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FVCS e em relação aos quais havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4º As dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5º Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FVCS será realizada observando-se os créditos estabelecidos no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 6º A novação das dívidas do FVCS de que trata esta Lei far-se-á, anual ou semestralmente, a partir de 1º de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º As instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão, até 20 de fevereiro de 2001, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste...
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