Lei nº 10.222 de 09/05/2001. PADRONIZA O VOLUME DE AUDIO DAS TRANSMISSÕES DE RADIO E TELEVISÃO NOS ESPAÇOS DEDICADOS A PROPAGANDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001

Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.

Art. 2°

O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.

Art. 3°

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.

Art. 4°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2001; 180° da Independência e 113° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pimenta da Veiga

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