Lei Nº 10.259, de 12 de Julho de 2001

AutorLaercio Laurelli
Páginas429-434
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 429
LEI NO 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Federal, aos quais se aplica, no que não conitar com esta Lei, o disposto na
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar
os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e
julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal,
as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e de-
marcação, populares, execuções scais e por improbidade administrativa e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciária e o de lançamento scal;
IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta
a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para ns de
competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder
o valor referido no art. 3o, caput.
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