Lei nº 10.406, de 10.01.2002

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas486-488
486
A p ê n d i c e
V
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, congurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.
1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se
achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da
união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deve-
res de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos lhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pe-
dido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos
de casar, constituem concubinato.

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