Lei nº 10.486 de 04/07/2002. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 18

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I Artigos 1 a 8

Da composição e do Direito

Art. 1º

A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

  1. de Posto ou Graduação;

  2. de Certificação Profissional;

  3. de Operações Militares;

  4. de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

    III - gratificações:

  5. de Representação;

  6. de função de Natureza Especial;

  7. de Serviço Voluntário.

    Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, Il,e III desta Lei.

Art. 2º

Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I - observadas as definições do art 3º desta Lei:

  1. diária;

  2. transporte;

  3. ajuda de custo;

  4. auxílio - fardamento;

  5. auxílio - alimentação;

  6. auxílio - moradia;

  7. auxílio - natalidade;

  8. auxílio - invalidez;

  9. auxílio - funeral;

    II – observada a legislação específica:

  10. assistência pré-escolar;

  11. salário-família;

  12. adicional de férias;

  13. adicional natalino.

    Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;

II - adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II;

III - adicional de Certificação Profissional - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

IV - adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;

V - adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;

VI - gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares ativos e inativos, a título de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;

VII - gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de serviço voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

VIII - gratificação de Serviço Voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração; conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;

X - transporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal;

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em razão de serviço, conforme Tabela I do Anexo IV desta Lei, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora da sua sede;

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV;

XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;

XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.

Art. 4º

A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º

O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;

IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;

V - do ingresso, para os voluntários;

VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - na situação de desertor;

III - no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;

IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situação o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional, de tempo de serviço a que fizer jus e ao auxílio-moradia, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional;

V - agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

§ 1º O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares, a gratificação de representação e o auxílio-fardamento.

§ 2º O militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este.

Art. 7º

O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:

I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;

II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;

III - transferência para a reserva ou reforma;

IV - falecimento.

§ 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

Art. 8º

Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis nº- 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº 7.479, de 02 de junho de 1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.

§ 2º Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão...

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