Lei n. 10.556, de 13 de novembro de 2002

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas801-801

Page 801

Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no plano de classificação de cargos, instituído pela Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis
n. 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.

Principais dispositivos relacionados com o Direito e Processo do Trabalho

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPúBLICA adotou a Medida Provisória n. 56, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei
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Art. 7o A Lei n. 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

Art. 4o-A. O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES e aos de suas subsidiárias.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.”

Art. 8o O disposto na Seção I do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, não se aplica aos empregados da...

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