Lei nº 10.672 de 15/05/2003. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI No 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003.

Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ..................................................................

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:

I - da transparência financeira e administrativa;

II - da moralidade na gestão desportiva;

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

V - da participação na organização desportiva do País." (NR)

"Art. 4o ..................................................................

I - o Ministério do Esporte;

II - (Revogado).

III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;

..................................................................

§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993." (NR)

Art. 5o (VETADO)

"Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte:

.................................................................." (NR)

"Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:

.................................................................." (NR)

"Art. 8o ..................................................................

..................................................................

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.

.................................................................." (NR)

"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:

..................................................................

IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;

..................................................................

Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE." (NR)

"Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.

.................................................................." (NR)

"Art. 20 ..................................................................

..................................................................

§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.

§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades." (NR)

"Art. 23. ..................................................................

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição." (NR)

Art. 26. ..................................................................

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.

"Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de...

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