Lei Nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003

AutorLaercio Laurelli
Páginas435-449
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 435
LEI NO 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Texto compilado Dispõe sobre registro, posse e comerciali-
zação de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Ar mas – Sinarm, dene
crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério
da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território
nacional.
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I – identicar as características e a propriedade de armas de fogo, median-
te cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e ou-
tras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorren-
tes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identicar as modicações que alterem as características ou o funcio-
namento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder
licença para exercer a atividade;
IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, ex-
portadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identicação do cano da arma, as características das im-
pressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
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